
Parecer 2992/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1093/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1093/2020, que pretende estabelecer vedação à Administração Pública direta e indireta do Estado de Pernambuco de celebrar contratos, parcerias ou convênios com empresas privadas, nas situações em que especifica, em decorrência de guerra, calamidade pública, pandemia ou outra grave circunstância de comoção social. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 1093/2020.
O projeto original, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, pretende estabelecer vedação à Administração Pública direta e indireta do Estado de Pernambuco de celebrar contratos, parcerias ou convênios com empresas privadas, nas situações em que especifica, em decorrência de guerra, calamidade pública, pandemia ou outra grave circunstância de comoção social.
Na justificativa apresentada, o autor da iniciativa original defende que a norma proposta não trata de condições gerais de licitação e contratação, mas de uma vedação específica para que o Estado mantenha relações com empresas que violem essas regras, a bem do interesse público, visando preservar princípios constitucionais e proteger o patrimônio público de atos eivados de vício de moralidade.
O Substitutivo nº 01/2020 modifica sua redação a fim de que, entre outros motivos, seus comandos sejam inseridos no bojo da Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, tendo em vista a pertinência temática.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, conforme os artigos regimentais 93 e 96.
O Substitutivo nº 01/2020 pretende acrescentar o artigo 5º-A à Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública estadual.
A redação sugerida à nova norma assevera que pessoa física ou jurídica que, durante a vigência de decreto de estado de emergência ou de calamidade pública ou em períodos de grave circunstância de comoção social, der causa à inexecução parcial ou total do contrato, sem motivo justificado, ficará impedida de licitar e contratar com órgãos ou entidades da administração pública do Estado de Pernambuco, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Ou seja, busca-se cominar uma penalidade ao contratado inadimplente. Nesse sentido, o parágrafo único do dispositivo a ser acrescido enumera as situações consideradas como inexecução parcial ou total do contrato para os fins pretendidos pela inovação.
Com isso, percebe-se que a alteração consubstancia regra de cunho essencialmente administrativo e, apesar da sua esperada incidência às contratações celebradas pelo Poder Público estadual, não possui repercussão orçamentária, na medida em que não importa em criação de despesa pública nova nem interfere na atual sistemática de arrecadação fiscal.
Dessa forma, não incidem os comandos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente seu artigo 16, que dispõe sobre criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição substitutiva, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Diante dessa inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1093/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1093/2020, está em condições de ser aprovado.
Recife, 13 de maio de 2020.
Histórico