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Parecer 2993/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 922/2020

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputado Eriberto Medeiros

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 922/2020, que altera a Lei nº 11.628, de 22 de novembro de 1998, que institui a meia entrada para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos em estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento, originada de projeto de lei da Deputada Luciana Santos, a fim de reduzir a idade dos beneficiários para 60 (sessenta) anos e modificar os critérios aplicáveis às penalidades por seu descumprimento. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 922/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

A proposição em debate pretende modificar a Lei nº 11.628, de 22 de novembro de 1998 da seguinte maneira:

  • Altera a redação da ementa, bem como dos arts. 1º, 2º e 4º;
  • Acrescenta os incisos I e II, assim como os §§ 1º e 2º, ao art. 4º, da lei acima mencionada.

O conjunto de alterações propostas, resumidamente, visa reduzir a idade dos beneficiários de 65 (sessenta e cinco) para 60 (sessenta) anos, bem como mudar os critérios aplicáveis às penalidades por seu descumprimento.

Sendo assim, a partir da aprovação do PLO n° 922/2020, a Lei nº 11.628/1998 passa a configurar com o seguinte texto:

 

Ementa: Institui o pagamento de meia-entrada para idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos em estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, esportivas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)

Art. 1º Fica assegurado aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)

Art. 2º Para usufruir do benefício previsto nesta Lei, o idoso deverá comprovar sua idade mediante a apresentação de carteira de identidade ou outro documento oficial com foto. (NR)

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: (NR)

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou (AC)

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração. (AC)

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (AC)

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)

2. Parecer do relator

A propositura vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

Na justificativa enviada junto com o PLO n° 922/2020, o autor disserta sobre a proposição, nos seguintes termos:

Em resumo, a proposta busca adequar o tratamento normativo conferido pela Lei Estadual ao disposto na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Com efeito, o art. 23 do Estatuto do Idoso preconiza: “A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais”. No entanto, cumpre observar que, diferentemente do regime da Lei nº 11.628/1998, a legislação federal define como idoso toda a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Logo, revela-se pertinente uniformizar o critério etário e, assim, assegurar o direito do idoso à cultura e lazer. (grifo nosso)

Quanto ao mérito desta comissão, cumpre destacar que o projeto de lei não implica renúncia de receita, nem geração de despesa para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 14, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Isso porque, a propositura trata, apenas, de benefícios já concedidos aos idosos, por meio de legislação federal (Estatuto do Idoso), ou seja, é uma mera adequação da legislação estadual com a legislação federal. Nesse sentido, não se vislumbra impacto orçamentário, financeiro ou tributário na proposta, tendo em vista que não concede novos benefícios.

Ademais, frisa-se que a proposição se destina a entidades privadas, tendo em vista que o Estado de Pernambuco não administra empresas nos ramos de atividades descritos na ementa da Lei nº 11.628/1998, a saber: espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, esportivas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 922/2020, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 922/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, está em condições de ser aprovado.

 

                             Recife, 13 de maio de 2020.

Histórico

[13/05/2020 13:11:43] ENVIADA P/ SGMD
[13/05/2020 18:33:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/05/2020 18:33:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/05/2020 08:55:51] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.