
Parecer 3004/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA.
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2019 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 297/2019 e Nº 409/2019
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Autoria dos Projetos: Deputada Simone Santana e Deputada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 297/2019 e nº 409/2019, das Deputadas Simone Santana e Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a cobrança da multa por fidelização na hipótese de demissão do consumidor após a adesão ao contrato de serviço de telefonia fixa ou móvel, de internet banda larga ou de TV por assinatura.
1.1. Submete-se ao exame desta Comissão o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária no 297/2019 e n° 409/2019, de autoria das Deputadas Simone Santana e Delegada Gleide Ângelo, respectivamente.
1.2. Quanto ao aspecto material o Substitutivo em questão veda a cobrança de multa por fidelização, quando do cancelamento do serviço de telefonia fixa ou móvel, de internet banda larga ou TV por assinatura, ocorrer em virtude de o consumidor ter perdido o vínculo empregatício após a adesão ao contrato.
1.3. Em conformidade com o art. 234 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, as proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde receberam o Substitutivo nº 01/2019, com a finalidade de conciliar as disposições das proposições em tramitação conjunta, uma vez que tratam de matéria correlata.
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo em análise modifica o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, com o intuito de vedar a cobrança de multa de fidelização do serviço de telefonia fixa ou móvel, de internet banda larga ou de TV por assinatura, quando o cancelamento for efetuado em razão do consumidor ter perdido o vínculo empregatício após a adesão ao contrato.
A proposição estipula que o consumidor deve comprovar mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou outro documento hábil, que sofreu demissão em data posterior à adesão ao contrato, bem como firmar declaração constando que, em virtude da demissão, houve prejuízos significativos ao rendimento familiar mensal.
Nota-se que a proposição resguarda os direitos de uma parcela significativa da população que sofre os impactos do desemprego, bem como promove a segurança das relações jurídicas entre os consumidores e as empresas prestadoras de serviços de telefonia, internet e TV por assinatura.
A proposição ora analisada é de suma relevância, uma vez que resguarda e amplia a proteção do consumidor e garante a harmonia das relações de consumo.
2.2. Voto do Relator
Uma vez que a proposição resguarda e amplia o direito dos consumidores nos contratos de serviço de telefonia fixa ou móvel, internet banda larga e TV por assinatura, opino pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019 aos Projetos de Lei Ordinária n° 297/2019 e n° 409/2019.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 297/2019, de autoria da Deputada Simone Santana e nº 409/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
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