Brasão da Alepe

Parecer 2986/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 922/2020

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 11.628/1998. MEIA ENTRADA. MAIORES DE 60 ANOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE CULTURA. ART. 24,  IX DA CARTA MAGNA. IDOSO E PARTICIPAÇÃO NA COMUNIDADE. ART. 230 DA CF/88. NORMAS GERAIS. LEI FEDERAL Nº 10.741, DE 2003. ESTATUTO DO IDOSO. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 922/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que visa alterar a Lei nº 11.628, de 1998, a fim de reduzir a idade dos beneficiários para 60 (sessenta) anos e modificar os critérios aplicáveis às penalidades por seu descumprimento.

O autor da proposição deixa claro na justificativa que “a proposta busca adequar o tratamento normativo conferido pela lei estadual ao disposto na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.”

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias, não havendo vício de iniciativa.

Matéria que se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre cultura, nos termos do art. 24, IX, da CF:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

[...]

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

[...]

A matéria, também, está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto no art. 23, V, do Texto Máximo:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

No mesmo sentido, percebe-se que a proposição se adequa aos dispositivos constitucionais que asseguram o exercício dos direitos culturais, a seguir transcritos:

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

[...]

§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

Ademais o PLO em análise fortalece o preceito do art. 230 da CF/88, o qual estabelece “que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Registre-se ainda, conforme já consta na justificativa da proposição, que a alteração legislativa ora analisada se constitui em uma adequação da legislação estadual aos preceitos do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 2003), o qual em seu art. 23 assenta que a participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

Percebe-se, portanto, que ao reduzir a idade dos beneficiários do direito previsto na Lei nº 11.628/1998 a proposição não afronta a norma geral (Estatuto do Idoso), na verdade fortalece e amplia o acesso à cultura pelas pessoas idosas.

Denota-se, diante desse cenário, que a proposição em análise não apresenta vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade.

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 922/2020, de iniciativa do Deputado Eriberto Medeiros.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 922/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

Histórico

[11/05/2020 14:19:54] ENVIADA P/ SGMD
[11/05/2020 15:29:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/05/2020 15:30:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/05/2020 13:34:27] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.