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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 490/2004
Autor: Deputado Izaías Régis
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA PROIBIR AOS RESTAURANTES, BARES, CASAS NOTURNAS E
DEMAIS ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES A PRÁTICA DA OBRIGATORIEDADE DE "CONSUMAÇÃO
MÍNIMA. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA
UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL - ART. 24, V (PRODUÇÃO E CONSUMO) E VIII
(RESPONSABILIDADE POR DANO AO CONSUMIDOR), DA CF/88. EXISTÊNCIA DE NORMAS
GERAIS EDITADAS PELA UNIÃO - LEI FEDERAL Nº 8.080, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REGRAMENTO SUPLEMENTAR DA
MATÉRIA, CONFORME PREVÊ O ART. 24, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O ART. 7º,
CAPUT E O ART. 55, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.078/90. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO
SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. Relatório
Submeto à apreciação dessa Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 490/2004, de autoria do Deputado Izaías Régis, que
visa proibir aos restaurantes, bares, casas noturnas e demais estabelecimentos
congêneres a prática da obrigatoriedade de "consumação mínima".
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada na Proposição Legislativa ora em análise encontra-se
inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e
Distrito Federal, conforme preceitua o art. 24, incisos V (produção e consumo)
e VIII (responsabilidade por dano ao consumidor), da Constituição Federal.
A própria Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que estabelece as
normas gerais em matéria de defesa do consumidor, ressalvou a possibilidade de
edição de normas específicas pelos Estados, em caráter concorrente e nas suas
respectivas áreas de atuação, relativamente à produção, industrialização,
distribuição e consumo de produtos e serviços. Eis, a respeito, o que rezam o
art. 7º, caput e o art. 55, caput e § 1º, da citada normal legal:
"Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de
tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da
legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades
administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do
direito, analogia, costumes e eqüidade.
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e
nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas
à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a
publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da
preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do
consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias."
Por outro lado, segundo estabelece o art. 5º, XXXII, da Constituição
Federal, o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; por sua
vez, o art. 142, II, da Constituição Estadual, prevê que cabe ao Estado
promover, nos termos do artigo 170, V da Constituição da República, a defesa do
consumidor, mediante a adoção de legislação suplementar especifica sobre
produção e consumo.
A União, no exercício de sua competência para estabelecer as normas gerais
sobre proteção, defesa e responsabilidades por danos aos consumidores (art. 24,
V e VIII, da CF/88), editou o Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº
8.078, de 19 de setembro de 1990.
Conforme estabelece o art. 24, § 1º, da Constituição Federal, no âmbito da
legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.
Por sua vez, o art. 24, § 2º, da Carta Federal, dispõe que a competência da
União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar
dos Estados.
Feitas estas observações, conclui-se que a existência de disciplina pela Lei
Federal nº 8.078/90 não exclui a possibilidade de adoção de normas
suplementares sobre a matéria em questão por parte do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei ora em análise regula a matéria em conformidade com as
normas gerais editadas pela União, disciplinando, em caráter suplementar e em
atenção às peculiaridades locais, de maneira mais minuciosa e eficaz a questão
relativa à proibição de cobrança de consumação mínima pelos restaurantes,
bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
Ressalte-se, ainda, que inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Entretanto, a fim de melhor sistematizar as disposições da Proposição
Legislativa ora em análise, proponho a aprovação do seguinte SUBSTITUTIVO:
SUBSTITUTIVO Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 490/2004
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 490/2004.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 490/2004 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Proíbe aos restaurantes, bares, casas noturnas e demais
estabelecimentos congêneres a prática da obrigatoriedade de "consumação mínima"
e dá outras providências.
Art. 1º Fica proibida aos restaurantes, bares, casas noturnas e demais
estabelecimentos congêneres a prática da obrigatoriedade de "consumação mínima".
Parágrafo único. Por "consumação mínima" entende-se o valor, estipulado pelos
restaurantes, bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, que deverá
ser gasto, em sua totalidade, no próprio estabelecimento, sem direito à
restituição do que não for consumido.
Art. 2º É expressamente proibido estabelecer meta de consumo, em comida ou em
bebida, nas condições mencionadas no art. 1º desta Lei.
Art. 3º A desobediência ao estabelecido por esta Lei sujeitará os infratores às
sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta
dias, contados de sua publicação, indicando os órgãos e autoridades
responsáveis pela orientação, fiscalização, punição e prática dos demais atos
necessários ao seu cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer dessa Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 490/2004, de autoria do Deputado Izaías Régis, nos termos do
Substitutivo acima proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 490/2004, de autoria do
Deputado Izaías Régis, nos termos do Substitutivo acima proposto.
Recife, 23 de março de 2004.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Antônio Moraes.
Relator: José Queiroz.
Favoráveis os (6) deputados: Augusto César, Augusto Coutinho, Bruno Araújo, Ciro Coelho, Jacilda Urquisa, Sebastião Oliveira Júnior.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Antônio Moraes | |
Efetivos | José Queiroz Augusto Coutinho Carla Lapa Ciro Coelho | Henrique Queiroz Jacilda Urquisa Sérgio Leite Sebastião Oliveira Júnior |
Suplentes | Adelmo Duarte Augusto César Bruno Araújo Isaltino Nascimento João Fernando Coutinho | Lourival Simôes Manoel Ferreira Pedro Eurico Soldado Moisés |
Autor: José Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 23 de março de 2004.
José Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/03/2004 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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