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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 490/2004
Autor: Deputado Izaías Régis

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA PROIBIR AOS RESTAURANTES, BARES, CASAS NOTURNAS E
DEMAIS ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES A PRÁTICA DA OBRIGATORIEDADE DE "CONSUMAÇÃO
MÍNIMA”. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA
UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL - ART. 24, V (PRODUÇÃO E CONSUMO) E VIII
(RESPONSABILIDADE POR DANO AO CONSUMIDOR), DA CF/88. EXISTÊNCIA DE NORMAS
GERAIS EDITADAS PELA UNIÃO - LEI FEDERAL Nº 8.080, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 –
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REGRAMENTO SUPLEMENTAR DA
MATÉRIA, CONFORME PREVÊ O ART. 24, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O ART. 7º,
CAPUT E O ART. 55, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.078/90. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO
SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.

1. Relatório
Submeto à apreciação dessa Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 490/2004, de autoria do Deputado Izaías Régis, que
visa proibir aos restaurantes, bares, casas noturnas e demais estabelecimentos
congêneres a prática da obrigatoriedade de "consumação mínima".


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada na Proposição Legislativa ora em análise encontra-se
inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e
Distrito Federal, conforme preceitua o art. 24, incisos V (produção e consumo)
e VIII (responsabilidade por dano ao consumidor), da Constituição Federal.
A própria Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que estabelece as
normas gerais em matéria de defesa do consumidor, ressalvou a possibilidade de
edição de normas específicas pelos Estados, em caráter concorrente e nas suas
respectivas áreas de atuação, relativamente à produção, industrialização,
distribuição e consumo de produtos e serviços. Eis, a respeito, o que rezam o
art. 7º, caput e o art. 55, caput e § 1º, da citada normal legal:
"Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de
tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da
legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades
administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do
direito, analogia, costumes e eqüidade.”
“Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e
nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas
à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a
publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da
preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do
consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias."
Por outro lado, segundo estabelece o art. 5º, XXXII, da Constituição
Federal, “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; por sua
vez, o art. 142, II, da Constituição Estadual, prevê que “cabe ao Estado
promover, nos termos do artigo 170, V da Constituição da República, a defesa do
consumidor, mediante a adoção de legislação suplementar especifica sobre
produção e consumo”.
A União, no exercício de sua competência para estabelecer as normas gerais
sobre proteção, defesa e responsabilidades por danos aos consumidores (art. 24,
V e VIII, da CF/88), editou o Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº
8.078, de 19 de setembro de 1990.
Conforme estabelece o art. 24, § 1º, da Constituição Federal, “no âmbito da
legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais”.
Por sua vez, o art. 24, § 2º, da Carta Federal, dispõe que “a competência da
União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar
dos Estados”.
Feitas estas observações, conclui-se que a existência de disciplina pela Lei
Federal nº 8.078/90 não exclui a possibilidade de adoção de normas
suplementares sobre a matéria em questão por parte do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei ora em análise regula a matéria em conformidade com as
normas gerais editadas pela União, disciplinando, em caráter suplementar e em
atenção às peculiaridades locais, de maneira mais minuciosa e eficaz a questão
relativa à proibição de cobrança de consumação mínima pelos restaurantes,
bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
Ressalte-se, ainda, que inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Entretanto, a fim de melhor sistematizar as disposições da Proposição
Legislativa ora em análise, proponho a aprovação do seguinte SUBSTITUTIVO:
SUBSTITUTIVO Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 490/2004
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 490/2004.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 490/2004 passa a ter a seguinte redação:
“Ementa: Proíbe aos restaurantes, bares, casas noturnas e demais
estabelecimentos congêneres a prática da obrigatoriedade de "consumação mínima"
e dá outras providências.
Art. 1º Fica proibida aos restaurantes, bares, casas noturnas e demais
estabelecimentos congêneres a prática da obrigatoriedade de "consumação mínima".
Parágrafo único. Por "consumação mínima" entende-se o valor, estipulado pelos
restaurantes, bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, que deverá
ser gasto, em sua totalidade, no próprio estabelecimento, sem direito à
restituição do que não for consumido.
Art. 2º É expressamente proibido estabelecer meta de consumo, em comida ou em
bebida, nas condições mencionadas no art. 1º desta Lei.
Art. 3º A desobediência ao estabelecido por esta Lei sujeitará os infratores às
sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990.”
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta
dias, contados de sua publicação, indicando os órgãos e autoridades
responsáveis pela orientação, fiscalização, punição e prática dos demais atos
necessários ao seu cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer dessa Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 490/2004, de autoria do Deputado Izaías Régis, nos termos do
Substitutivo acima proposto.


3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 490/2004, de autoria do
Deputado Izaías Régis, nos termos do Substitutivo acima proposto.
Recife, 23 de março de 2004.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Antônio Moraes.
Relator: José Queiroz.
Favoráveis os (6) deputados: Augusto César, Augusto Coutinho, Bruno Araújo, Ciro Coelho, Jacilda Urquisa, Sebastião Oliveira Júnior.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Antônio Moraes
Efetivos
José Queiroz
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Ciro Coelho
Henrique Queiroz
Jacilda Urquisa
Sérgio Leite
Sebastião Oliveira Júnior
Suplentes
Adelmo Duarte
Augusto César
Bruno Araújo
Isaltino Nascimento
João Fernando Coutinho
Lourival Simôes
Manoel Ferreira
Pedro Eurico
Soldado Moisés
Autor: José Queiroz

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 23 de março de 2004.

José Queiroz
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 24/03/2004 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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