Brasão da Alepe

Texto Completo

Art. 1º O art. 1° do Substitutivo 01/2015 do Projeto de Lei Complementar
638/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica assegurado aos militares do Estado, a partir do exercício de
2018, promoção automática pelo critério de antiguidade considerado o intervalo
de 07 (sete) anos, contabilizada a partir da data de ingresso nas Corporações
Militares do Estado, independente da ocorrência de vagas no posto ou graduação,
nos termos e condições definidos nesta Lei Complementar, ressalvadas, em
caráter precário, até o exercício de 2022, as atuais disposições legais
pertinentes ao processo de promoção anual na carreira dos referidos militares,
previstas no caput do art. 59 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, na
alínea “a” do art. 4º da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1984, e no inciso I
do art. 4º da Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008.

§ 1º A partir de 6 de março de 2018, as promoções na carreira pelo critério de
antiguidade, referido no caput, obedecerão o disposto nesta Lei Complementar.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, as promoções pelo critério de
antiguidade, de um posto ou graduação para outro de nível mais elevado não
ensejarão a vacatura no posto ou graduação originário, cujas vagas serão
automaticamente extintas e, ato contínuo, criadas, na mesma dimensão, as novas
vagas nos novos postos e graduações ocupados, excetuando-se a graduação de
soldado e os postos de Segundo-Tenente e Primeiro-Tenente.

§ 3º Ainda em decorrência do disposto no caput, e nos §§ 1º e 2º, o tempo será
computado a partir da respectiva data de admissão do militar nas Corporações
Militares do Estado, e será considerado a intervalos de 07 (sete) anos,
ensejando, por essa via, o enquadramento na carreira militar descrito em
sucessivo:

I - para aqueles que ingressaram na carreira de Praças na:

a) Graduação de Soldado, militar com menos de 07 (sete) anos;

b) Graduação de Cabo, militar com 07 (sete) anos e menos de 14 (quatorze) anos;

c) Graduação de 3º Sargento, militar com 14 (quatorze) anos e menos de 21
(vinte e um) anos;

d) Graduação de 2º Sargento, militar com 21 (vinte e um) anos e menos de 28
(vinte e oito); e

e) Graduação de 1º Sargento, militar com 28 (vinte e oito) anos ou mais.

II - para aqueles que ingressaram na carreira de oficiais no:

a) Posto de 1º Tenente, militar com menos de 07 (sete) anos;

b) Posto de Capitão, militar com 07 (sete) anos e menos de 14 (quatorze) anos;

c) Posto de Major, militar com 14 (quatorze) anos e menos de 21 (vinte e um)
anos;

d) Posto de Tenente Coronel, militar com 21 (vinte e um) anos e menos de 28
(vinte e oito); e

e)Posto de Coronel, militar com 28(vinte e oito) anos ou mais."(NR)

Art. 2° O art. 7° do Substitutivo 01/2015 do Projeto de Lei Complementar
638/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A promoção por antiguidade prevista no caput do art. 59 da Lei nº
6.783, de 1974, na alínea “a” do art. 4º da Lei nº 6.784, de 1984, e no inciso
I do art. 4º da Lei Complementar nº 134, de 2008, será efetuada, a partir de 6
de março de 2016, imediatamente à vacância da vaga pertinente, e passando a
vigorar, a partir de 6 de março de 2022, exclusivamente, a promoção pelo
critério de antiguidade por intervalos de 07 (sete) anos, nos termos desta Lei
Complementar."(NR)

Art. 3º Suprime o § 4° do art. 1° do Substitutivo 01/2015 do Projeto de Lei
Complementar 638/2015.


Autor: Joel da Harpa

Justificativa

Durante muito tempo os Policiais Militares de Pernambuco aguardaram por uma lei
de promoções que verdadeiramente contemple toda a corporação e estabeleça
critérios justos para ascensão na carreira. Assim esta lei se coloca, em
momento oportuno, como uma solução para anos de angustia de toda uma categoria,
gerando muitas expectativas para a tropa. Mas para evitar imbróglios de
interpretação no futuro, alguns ajustes são necessários. Assim a mudança no §
3º do art. 1º se justifica para completar a carreira do Praça. Tal mudança visa
garantir que o Policial Militar, ao final de sua carreira consiga alcançar o
ultimo posto possível para o seu cargo, o que é objetivo primordial de um Plano
de Cargos e Carreiras, estabelecer critérios e condições de promoção a fim de
que o funcionário público, gradativamente alcance todas as vantagens de sua
carreira profissional. É por uma questão de reconhecimento que se faz
necessária a modificação deste texto normativo a fim de propiciar uma vida mais
digna para esses valorosos Policiais que nem o tempo lhes fez desistir de
continuar na Labuta, para engrandecer o Estado de Pernambuco e a Polícia
Militar.

Histórico

Sala das Reuniões, em 30 de novembro de 2015.

Joel da Harpa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 01/12/2015 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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