
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1756/2010
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO, POR INTERMÉDIO DO PODER
EXECUTIVO, A CONCEDER A OPERAÇÃO, EXPLORAÇÃO,CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, REALIZAR
MELHORIAS E AMPLIAR TRECHOS RODOVIÁROS ESTADUAIS PERTENCENTES AO COMPLEXO DE
OBRAS E SERVIÇOS DENOMINADO PÓLO DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA SUAPE E ALTERA A
REDAÇÃO DO ART. 4° DA LEI N° 7.763 DE 07 DE NOVEMBRO DE 1978. PODER DE
INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO E OS ESTADOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU INCONSTITUCIONALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Chega a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1756/2010, de autoria do
Governador do Estado, encaminhado através da Mensagem de n° 153, de 19 de
novembro de 2010.
A proposição sob análise objetiva que o Poder Legislativo autorize o Estado
de Pernambuco, por meio do Poder Executivo, a conceder à operação, exploração,
conservação , manutenção, realizar melhorias e ampliar trechos rodoviários
estaduais pertencentes ao complexo de obras e serviços denominado Pólo de
Concessão Rodoviária SUAPE.
Compreende o referido Pólo, segundo o anexo único da proposição:Complexo de
Viadutos Rótula Caninha 51; Acesso ao Contorno do Cabo de Santo Agostinho,
TRR Sul; TDR Norte, Rótula da Curva do Boi a Nossa Senhora do Ó; Ligação da
Rótula do Boi à PE -060; Trecho Rodoviário 7:Acesso a Ilha da Cocaia e Trecho
Rodoviário 8: PE 028.
Com fundamento no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
a tramitação sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
Compete, ainda, a Assembléia Legislativa autorizar a alienação, cessão ou
arrendamento de bens imóveis do Estado, bem como recebimento de doações com
encargo. IV, art. 15
Ademais, a Proposição Legislativa ora em análise versa sob matéria inserida
na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do
Distrito Federal, conforme preceitua o art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição
Federal.
No caso em tela, o Estado de Pernambuco irá aplicar, no que couber, o
disposto na Lei Federal n° 8.987 de 1995 que dispõe sobre o regime de concessão
e permissão de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal e
dá outras providências.
Com efeito, a norma constitucional prevê que o Estado poderá prestar o
serviço público diretamente ou através de terceiro. A Concessão comum de
serviço público é segundo Marçal Justen Filho:
um contrato plurilateral de natureza organizacional e associativa, por meio
da qual a prestação de um serviço público e temporariamente delegada pelo
Estado a um sujeito privado que assume seu desempenho diretamente em face dos
usuários, mas sob controle estatal e da sociedade civil,, mediante remuneração
extraída do empreendimento.
Dito isto, tenho que as disposições legais do Projeto de Lei sob análise não
ofende a Lei Federal de n° 8.987/1995 editada pela União, tão somente, a
complementa.
Já no que toca a alteração legislativa do art. 4° da Lei n° 7.763 de 07 de
novembro de 1978 essa busca apenas adequá-la a nova norma legal caso o projeto
de lei de n° 1756/2010 venha a ser aprovado por esse Poder.
Saliento, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários advindos com a
alteração legislativa proposta deverão ser analisados pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, conforme preceitua o Regimento Interno deste
Poder.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, opina a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº1756/2010, de autoria do Poder
Executivo.
Presidente: André Campos.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (7) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Augusto César Filho, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa, Raimundo Pimentel., Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
André Campos | |
Efetivos | Pedro Eurico Augusto César Filho Augusto Coutinho Isaltino Nascimento | Jacilda Urquisa Raimundo Pimentel. Sebastião Oliveira Júnior Teresa Leitão |
Suplentes | Adelmo Duarte Ângelo Ferreira Antônio Moraes Coronel José Alves Eriberto Medeiros | Henrique Queiroz Luciano Moura Silvio Costa Filho Terezinha Nunes |
Autor: Ângelo Ferreira
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 30 de novembro de 2010.
Ângelo Ferreira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/12/2010 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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