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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 1756/2010
Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO, POR INTERMÉDIO DO PODER
EXECUTIVO, A CONCEDER A OPERAÇÃO, EXPLORAÇÃO,CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, REALIZAR
MELHORIAS E AMPLIAR TRECHOS RODOVIÁROS ESTADUAIS PERTENCENTES AO COMPLEXO DE
OBRAS E SERVIÇOS DENOMINADO “ PÓLO DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA – SUAPE” E ALTERA A
REDAÇÃO DO ART. 4° DA LEI N° 7.763 DE 07 DE NOVEMBRO DE 1978. PODER DE
INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO E OS ESTADOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU INCONSTITUCIONALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Chega a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1756/2010, de autoria do
Governador do Estado, encaminhado através da Mensagem de n° 153, de 19 de
novembro de 2010.
A proposição sob análise objetiva que o Poder Legislativo autorize o Estado
de Pernambuco, por meio do Poder Executivo, a conceder à operação, exploração,
conservação , manutenção, realizar melhorias e ampliar trechos rodoviários
estaduais pertencentes ao complexo de obras e serviços denominado “ Pólo de
Concessão Rodoviária – SUAPE”.
Compreende o referido Pólo, segundo o anexo único da proposição:Complexo de
Viadutos “ Rótula Caninha 51”; Acesso ao Contorno do Cabo de Santo Agostinho,
TRR Sul; TDR Norte, Rótula da Curva do Boi a Nossa Senhora do Ó; Ligação da
Rótula do Boi à PE -060; Trecho Rodoviário 7:Acesso a Ilha da Cocaia e Trecho
Rodoviário 8: PE – 028.
Com fundamento no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
a tramitação sob o regime de urgência.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
Compete, ainda, a Assembléia Legislativa autorizar a alienação, cessão ou
arrendamento de bens imóveis do Estado, bem como recebimento de doações com
encargo. IV, art. 15
Ademais, a Proposição Legislativa ora em análise versa sob matéria inserida
na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do
Distrito Federal, conforme preceitua o art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição
Federal.
No caso em tela, o Estado de Pernambuco irá aplicar, no que couber, o
disposto na Lei Federal n° 8.987 de 1995 que dispõe sobre o regime de concessão
e permissão de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal e
dá outras providências.
Com efeito, a norma constitucional prevê que o Estado poderá prestar o
serviço público diretamente ou através de terceiro. A Concessão comum de
serviço público é segundo Marçal Justen Filho:
“ um contrato plurilateral de natureza organizacional e associativa, por meio
da qual a prestação de um serviço público e temporariamente delegada pelo
Estado a um sujeito privado que assume seu desempenho diretamente em face dos
usuários, mas sob controle estatal e da sociedade civil,, mediante remuneração
extraída do empreendimento”.
Dito isto, tenho que as disposições legais do Projeto de Lei sob análise não
ofende a Lei Federal de n° 8.987/1995 editada pela União, tão somente, a
complementa.
Já no que toca a alteração legislativa do art. 4° da Lei n° 7.763 de 07 de
novembro de 1978 essa busca apenas adequá-la a nova norma legal caso o projeto
de lei de n° 1756/2010 venha a ser aprovado por esse Poder.


Saliento, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários advindos com a
alteração legislativa proposta deverão ser analisados pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, conforme preceitua o Regimento Interno deste
Poder.


3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, opina a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº1756/2010, de autoria do Poder
Executivo.

Presidente: André Campos.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (7) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Augusto César Filho, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa, Raimundo Pimentel., Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
André Campos
Efetivos
Pedro Eurico
Augusto César Filho
Augusto Coutinho
Isaltino Nascimento
Jacilda Urquisa
Raimundo Pimentel.
Sebastião Oliveira Júnior
Teresa Leitão
Suplentes
Adelmo Duarte
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Coronel José Alves
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Luciano Moura
Silvio Costa Filho
Terezinha Nunes
Autor: Ângelo Ferreira

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 30 de novembro de 2010.

Ângelo Ferreira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 01/12/2010 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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