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PARECER

Projeto de Lei Complementar nº 636/2015
Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A § 2º DO ART. 5º DA LEI Nº 11.116, DE 22
DE JULHO DE 1994, E O ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 3 DE JUNHO DE
2008, QUE TRATA DA DESIGNAÇÃO DE MILITARES DO ESTADO INATIVOS PARA A REALIZAÇÃO
DE ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §
1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO
ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 636/2015, de autoria do
Governador do Estado, que visa alterar a § 2º do art. 5º da Lei nº 11.116, de
22 de julho de 1994, e o Anexo Único da Lei Complementar nº 111, de 3 de junho
de 2008, que trata da designação de Militares do Estado inativos para a
realização de atribuições específicas.
Consoante justificativa apresentada pelo autor, in verbis:
“Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar que versa sobre a alteração da Lei nº 11.116, de 22
de julho de 1994, e da Lei Complementar nº 111, de 3 de junho de 2008, que
tratam da designação de militares inativos do Estado para realização de
atribuições específicas.

Atualmente há prejudicial evasão de militares da denominada Guarda Patrimonial
- cujo efetivo previsto é de 3.500 integrantes, e o existente é de, apenas,
2.279. O presente Projeto de Lei Complementar proporcionará o ingresso de novos
policiais militares da inatividade, e também um eventual incremento na própria
atividade de policiamento ostensivo executada pela Polícia Militar de
Pernambuco, haja vista que possibilitará a substituição gradativa de 1.300
policiais militares da ativa que desempenham atividades nas guardas de muralhas
nos estabelecimentos prisionais no Estado por esses militares inativos,
devidamente treinados e com experiência, possibilitando que os ativos passem a
exercer policiamento ostensivo nas ruas.

A substituição dos policiais militares ativos por militares inativos nas
guardas de muralhas externas do sistema prisional foi objeto de um estudo
prévio, feito pela Secretaria de Defesa Social, para otimizar o policiamento
ostensivo e, também, incrementar com maior efetivo a guarda dos
estabelecimentos prisionais do Estado.

Por fim, vale salientar que, embora o Poder Executivo estadual esteja sofrendo
as restrições impostas pelo art. 22, Parágrafo Único, da Lei Complementar nº
101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entende-se que o Projeto de Lei
Complementar em questão está em sintonia com as finalidades preconizadas pela
LRF. Isso porque o incremento do efetivo da Guarda Patrimonial implicará
redução, no médio prazo, de despesas com pessoal na área de defesa social.

É de se registrar, também, que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu
art. 22, Parágrafo único, inciso IV, confere tratamento excepcional às
reposições de servidores para fazer face a demandas surgidas na área de
segurança pública. “

A tramitação observa o regime de urgência.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25.
.......................................................................

................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme
determina o art. 19, § 1º, VI, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
(...)
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade”
Portanto, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 636/2015, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 636/2015, de autoria
do Governador do Estado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (2) deputados: Romário Dias, Teresa Leitão.

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 9 de dezembro de 2015.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 10/12/2015 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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