
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 636/2015
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A § 2º DO ART. 5º DA LEI Nº 11.116, DE 22
DE JULHO DE 1994, E O ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 3 DE JUNHO DE
2008, QUE TRATA DA DESIGNAÇÃO DE MILITARES DO ESTADO INATIVOS PARA A REALIZAÇÃO
DE ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §
1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO
ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 636/2015, de autoria do
Governador do Estado, que visa alterar a § 2º do art. 5º da Lei nº 11.116, de
22 de julho de 1994, e o Anexo Único da Lei Complementar nº 111, de 3 de junho
de 2008, que trata da designação de Militares do Estado inativos para a
realização de atribuições específicas.
Consoante justificativa apresentada pelo autor, in verbis:
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar que versa sobre a alteração da Lei nº 11.116, de 22
de julho de 1994, e da Lei Complementar nº 111, de 3 de junho de 2008, que
tratam da designação de militares inativos do Estado para realização de
atribuições específicas.
Atualmente há prejudicial evasão de militares da denominada Guarda Patrimonial
- cujo efetivo previsto é de 3.500 integrantes, e o existente é de, apenas,
2.279. O presente Projeto de Lei Complementar proporcionará o ingresso de novos
policiais militares da inatividade, e também um eventual incremento na própria
atividade de policiamento ostensivo executada pela Polícia Militar de
Pernambuco, haja vista que possibilitará a substituição gradativa de 1.300
policiais militares da ativa que desempenham atividades nas guardas de muralhas
nos estabelecimentos prisionais no Estado por esses militares inativos,
devidamente treinados e com experiência, possibilitando que os ativos passem a
exercer policiamento ostensivo nas ruas.
A substituição dos policiais militares ativos por militares inativos nas
guardas de muralhas externas do sistema prisional foi objeto de um estudo
prévio, feito pela Secretaria de Defesa Social, para otimizar o policiamento
ostensivo e, também, incrementar com maior efetivo a guarda dos
estabelecimentos prisionais do Estado.
Por fim, vale salientar que, embora o Poder Executivo estadual esteja sofrendo
as restrições impostas pelo art. 22, Parágrafo Único, da Lei Complementar nº
101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entende-se que o Projeto de Lei
Complementar em questão está em sintonia com as finalidades preconizadas pela
LRF. Isso porque o incremento do efetivo da Guarda Patrimonial implicará
redução, no médio prazo, de despesas com pessoal na área de defesa social.
É de se registrar, também, que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu
art. 22, Parágrafo único, inciso IV, confere tratamento excepcional às
reposições de servidores para fazer face a demandas surgidas na área de
segurança pública.
A tramitação observa o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Art. 25.
.......................................................................
................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme
determina o art. 19, § 1º, VI, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
(...)
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade
Portanto, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 636/2015, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 636/2015, de autoria
do Governador do Estado.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (2) deputados: Romário Dias, Teresa Leitão.
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Adalto Santos Ângelo Ferreira Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Antônio Moraes Aluísio Lessa Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Pedro Serafim Neto | Simone Santana Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Aluísio Lessa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 9 de dezembro de 2015.
Aluísio Lessa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 10/12/2015 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.