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PARECER


Projeto de Lei Ordinária nº 163/2015

Autor: Deputado José Humberto Cavalcanti

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO O BENEFÍCIO DO PAGAMENTO DE MEIA-ENTRADA PARA AS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA EM ESTABELECIMENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E DE LAZER, E DAR OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO,
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL – ART. 24, IX (EDUCAÇÃO, ENSINO, CULTURA E DESPORTO)
E XIV, DA CF/88 (PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA).
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO QUE SE JUSTIFICA PELA BUSCA DA
JUSTIÇA SOCIAL, FUNDAMENTO DA ORDEM ECONÔMICA NA ATUAL ORDEM CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BENEFÍCIO JÁ PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 12.933, DE 26
DE DEZEMBRO DE 2013, CUJA EFICÁCIA, ENTRETANTO, ENCONTRA-SE CONDICIONADA A
EDIÇÃO DE DECRETO REGULAMENTADOR POR PARTE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA NA PENDÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA POR PARTE DA UNIÃO, TERMOS DO § 3º DO ART. 24 DA
CARTMA MAGNA. APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO PARA ADEQUAÇÃO DA PROPOSIÇÃO AOS
DITAMES DA LEI FEDERAL Nº 12.933, DE 2013. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO
SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 163/2015, de autoria do Deputado José Humberto
Cavalcanti, que visa instituir, em todo o território do Estado de Pernambuco, o
benefício do pagamento de meia-entrada para as pessoas com deficiência em
estabelecimentos culturais, esportivos e de lazer, e dá outras providências.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no projeto de lei ora em análise encontra-se inserida na
competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal,
conforme estabelece o art. 24, IX (educação, ensino, cultura e desporto) e XIV
(proteção e integração social das pessoas com deficiência), da Constituição
Federal.
Eis a redação dos supramencionados dispositivos legais:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
...........
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
................................................................................
...........
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;”
Por outro lado, segundo dispõe o art. 170 da Constituição Federal “a ordem
econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem
por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social”.
Isso significa dizer que o Constituinte prestigiou uma economia de mercado,
de cunho eminentemente capitalista. Entretanto, mesmo capitalista, a ordem
econômica deve priorizar a justiça social como valor constitucional supremo em
relação aos demais valores integrantes da economia de mercado.
Ao mesmo tempo em que elegeu como elemento estruturador da ordem econômica a
livre iniciativa, o Constituinte, visando equilibrar a balança social,
possibilitou a intervenção do Estado no domínio econômico, de forma a assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
“No domínio econômico – conjunto de bens e riquezas a serviço de atividades
lucrativas – a liberdade de iniciativa, constitucionalmente assegurada, fica
jungida ao interesse do desenvolvimento nacional e da justiça social e se
realiza visando à harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de
produção, admitindo, a Lei Maior, que a União intervenha na esfera da economia
para suprimir ou controlar o abuso de poder econômico” (STJ, Primeira Seção,
Mandado de Segurança nº 3.351/DF, rel. Min. Demócrito Reinaldo, pub. no DJ de
01.08.1994, p. 18.572 - grifamos).
De fato, a atuação estatal, na modalidade de intervenção no domínio
econômico, encontra fundamento no art. 174 da Constituição Federal, onde o
Estado aparece como agente normativo e regulador da atividade econômica, que
compreende as funções de fiscalização, incentivo e planejamento,
caracterizando, na dicção de José Afonso da Silva o Estado regulador, o Estado
promotor e o Estado planejador da atividade econômica (in Curso de Direito
Constitucional Positivo, Ed. Revista dos Tribunais, 1989, p. 675).
A possibilidade de intervenção do Estado no domínio econômico vem sendo
reiteradamente sufragada pela Suprema Corte. Eis, a título de exemplo, o
seguinte trecho da ementa do acórdão proferido na ADIQO nº 319/DF:
“Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa
e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da
redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça
social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de
bens e serviços, abusivo que é o poder econômico que visa o aumento arbitrário
dos lucros.” (STF, Tribunal Pleno, ADIQO nº 319/DF, rel. Min. Moreira Alves,
pub. no DJ de 30.04.1993, p. 7.563)
Em outra decisão, em que se discutia a constitucionalidade de lei
assecuratória do pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o
ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de
até vinte e um anos de idade, o Pretório Excelso considerou ausente a
plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa aos arts.
170, 173, § 4º e 174, da Carta Magna, em que se sustentava a indevida
intervenção do Estado no domínio econômico. Eis como noticiou o Informativo nº
195 do STF:
“Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional
do Comércio - CNC contra o art. 1º da Lei 3.364/2000, do Estado do Rio de
Janeiro, que assegura o pagamento de 50% do valor efetivamente cobrado para o
ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de
até 21 anos de idade. À primeira vista, o Tribunal considerou ausente a
plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa aos arts.
170, 173, § 4º e 174, da CF, em que se sustentava a indevida intervenção do
Estado no domínio econômico. Precedentes citados: ADInMC 107-AM - DJU de
17.11.89 e ADInMC 2-DF - DJU de 25.11.88. (ADInMC 2.163/RJ, rel. Min. Nelson
Jobim, julg. em 29.06.2000)“
No mesmo sentido, ainda:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.737/2004, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. GARANTIA DE MEIA ENTRADA AOS DOADORES REGULARES DE SANGUE.
ACESSO A LOCAIS PÚBLICOS DE CULTURA ESPORTE E LAZER. COMPETÊNCIA CONCORRENTE
ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO
ECONÔMICO. CONTROLE DAS DOAÇÕES DE SANGUE E COMPROVANTE DA REGULARIDADE.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA E ORDEM
ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170 E
199, § 4º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É certo que a ordem econômica na
Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel
primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a
assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais.
Muito ao contrário. 2. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa
Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo
Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o
Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus
artigos 1º, 3º e 170. 3. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada
não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao
contemplá-la, cogita também da "iniciativa do Estado"; não a privilegia,
portanto, como bem pertinente apenas à empresa. 4. A Constituição do Brasil em
seu artigo 199, § 4º, veda todo tipo de comercialização de sangue, entretanto
estabelece que a lei infraconstitucional disporá sobre as condições e
requisitos que facilitem a coleta de sangue. 5. O ato normativo estadual não
determina recompensa financeira à doação ou estimula a comercialização de
sangue. 6. Na composição entre o princípio da livre iniciativa e o direito à
vida há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público
primário. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (STF,
Tribunal Pleno, ADI nº 3512/ES, rel. Min. EROS GRAU, pub. no DJ de 23.06.2006,
p. 03, na RTJ, vol. 199-01, p. 209 e na LEXSTF, vol. 28, nº 332, 2006, p. 69-82)
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.844/92, DO ESTADO DE
SÃO PAULO. MEIA ENTRADA ASSEGURADA AOS ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. INGRESSO EM CASAS DE DIVERSÃO, ESPORTE, CULTURA E
LAZER. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO
FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE
INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA.
ARTIGOS 1º, 3º, 170, 205, 208, 215 e 217, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É
certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um
sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância
não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia
em situações excepcionais. 2. Mais do que simples instrumento de governo, a
nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo
Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o
Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus
artigos 1º, 3º e 170. 3. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada
não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao
contemplá-la, cogita também da "iniciativa do Estado"; não a privilegia,
portanto, como bem pertinente apenas à empresa. 4. Se de um lado a Constituição
assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as
providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à
cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217 § 3º, da
Constituição]. Na composição entre esses princípios e regras há de ser
preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. 5. O
direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, são meios de complementar a
formação dos estudantes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
improcedente.” (STF, Tribunal Pleno, ADI nº 1950/SP, rel. Min. EROS GRAU, pub.
no DJ de 02.06.2006, p. 04 e na LEXSTF, vol. 28, nº 331, 2006, p. 56-72 e na
RT, vol. 95, nº 852, 2006, p. 146-153)
Ressalte-se, ainda, que a Carta Magna alçou o lazer à qualidade de direito
social (art. 6º, caput) e determinou que “o Estado garantirá a todos o pleno
exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e
apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”
(art. 215, caput).
Dessa forma, entendo que a Proposição em análise encontra apoio no Texto
Constitucional e se manifesta como justa intervenção do Estado no domínio
econômico, possibilitando às pessoas com deficiência o pagamento de
meia-entrada nos estabelecimentos que promovem eventos culturais, artísticos,
esportivos e de lazer no âmbito do Estado de Pernambuco, ou seja, realizando,
nesse particular, o desejo do Constituinte de incessante busca da justiça
social.
Ademais, é fundamental registrar que o benefício em questão já se encontra
previsto na Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, in verbis:
“Art. 1º É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes,
teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de
lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por
quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares,
mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do
público em geral.
................................................................................
...........
§ 8º Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência,
inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico
benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do
regulamento.”
Entretanto, a eficácia da norma em questão encontra-se condicionada a edição de
decreto regulamentador por parte da Presidência da República, conforme
expressamente previsto no seu art. 6º, in verbis:
“Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a
partir da edição de sua norma regulamentadora.”
Dessa forma, é possível o exercício da competência legislativa plena por parte
dos Estados na pendência de regulamentação da matéria por parte da União,
termos do § 3º do art. 24 da Carta Magna:
“Art. 24.
.............................................................................
................................................................................
...........
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da
lei estadual, no que lhe for contrário.”
Em situação semelhante, o STJ já reconheceu a competência estadual para
regulamentar a questão mediante o exercício da competência legislativa plena
prevista no § 3º do art. 24 da Constituição Federal, conforme se observa da
ementa do seguinte julgado:
“EMENTA: PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO ORDINÁRIO – PRINCÍPIO
DO JUIZ NATURAL – MEIA-ENTRADA – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL –
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. 1. A controvérsia essencial
dos autos restringe-se ao exame da competência exclusiva da União para legislar
sobre diversões e espetáculos públicos, na forma do disposto no art. 220, § 3º,
da Constituição Federal. 2. Consoante se observa da atenta leitura dos autos,
verifica-se que as ora agravantes impetraram mandado de segurança contra a Lei
estadual n. 3.570/2001, que, por sua vez, instituiu sanção aplicável na
hipótese de descumprimento de preceito estabelecido na Lei estadual n.
3.364/2000, que, por seu turno, assegura a concessão de descontos a menores de
21 anos para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares,
no Estado do Rio de Janeiro. 3. Ao se constatar a inexistência de norma federal
que regule a questão do pagamento de meia-entrada a menor de 21 anos, o
Estado-membro é competente para fazê-lo, como assim procedeu o Estado do Rio de
Janeiro ao editar a Lei n. 3.364/2000, alterada pela Lei n. 3.570/2001. (§ 3º
do art. 24 da Constituição da República) 4. É de meridiana evidência que os
beneficiários da lei estadual impugnada constituem-se de consumidores de
serviços prestados pelos associados das agravantes, formando inequívoca relação
de consumo, portanto cabível, à respectiva unidade da federação, legislar
concorrentemente sobre a matéria. Agravo regimental improvido.” (STJ, 2ª T.,
AROMS nº 200201653065, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, pub. no DJ de 29/11/2007, p.
266)
Entretanto, faz mister a apresentação de Substitutivo para adequar a
Proposição ora em análise aos ditames da supramencionada Lei Federal nº 12.933,
de 2013, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO Nº /2015 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 163/2015
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 163/2015.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 163/2015 passa a ter a seguinte redação:

“Ementa: Estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de
dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para
pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no
âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei visa estabelecer normas complementares à Lei Federal nº
12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de
meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e
esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Art. 2º É assegurado às pessoas com deficiência o acesso a salas de cinema,
cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos,
esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado de
Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos
públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso
efetivamente cobrado do público em geral.

§ 1º O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras
promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais
eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.

§ 2º O direito ao pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente
cobrado do público em geral é extensivo ao acompanhante da pessoa com
deficiência, desde que comprovada a necessidade e a presença no evento nesta
condição.

Art. 3º Para efeito desta Lei considera-se pessoa com deficiência as
enquadradas no disposto no art. 2º da Lei Estadual nº 14.789, de 1º de outubro
de 2012.

Art. 4º Enquanto não sobrevier o regulamento previsto nos arts. 1º, § 8º e 6º
da Lei Federal nº 12.933, de 2013, a condição de pessoa com deficiência será
comprovada através de laudo médico com o código correspondente da Classificação
Internacional de Doença - CID, fornecido por profissional cadastrado no Sistema
Único de Saúde – SUS e expedido até um ano antes de sua apresentação, atestando
a deficiência.

Parágrafo único. O documento a que se refere o caput deste artigo poderá ser
apresentado diretamente na bilheteria como requisito para a aquisição do
ingresso ou ao órgão competente, determinado pelo Poder Executivo quando da
regulamentação desta Lei, para a emissão de carteira que comprove a condição de
pessoa com deficiência.

Art. 5º A concessão do direito ao benefício da meia-entrada de que trata esta
Lei deve observar o limite de 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos
disponíveis para cada evento estabelecido no § 10 do art. 1º da Lei Federal nº
12.933, de 2013.

Art. 6º Na concessão do benefício da meia-entrada para as pessoas com
deficiência não poderá haver restrições de horário ou data por parte dos
organizadores do evento.

Art. 7º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei afixarão em locais visíveis
da bilheteria e da portaria cartazes contendo informações sobre as condições
para gozo do benefício da meia-entrada e os telefones dos órgãos de
fiscalização.

Art. 8º O estabelecimento que não cumprir as obrigações instituídas nesta Lei
estará sujeito às seguintes sanções, graduadas de acordo com o porte do
estabelecimento, o grau de reincidência e a gravidade da infração:

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão temporária de atividade;

IV – cassação da licença do estabelecimento ou de atividade.

§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade
administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de
procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

§ 2º A multa será graduada entre R$ 1.000 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem
mil reais), valores que serão atualizados anualmente pela variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no
caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal
e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3º As penas de suspensão temporária de atividade e cassação da licença do
estabelecimento ou de atividade serão aplicadas quando o fornecedor reincidir
na prática das infrações previstas nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação oficial.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer dessa Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 163/2015, de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, nos
termos do Substitutivo acima proposto.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 163/2015, de autoria do
Deputado José Humberto Cavalcanti, nos termos do Substitutivo acima proposto.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Adalto Santos.
Favoráveis os (8) deputados: Adalto Santos, Pastor Cleiton Collins, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Adalto Santos

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 16 de junho de 2015.

Adalto Santos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 17/06/2015 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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