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Texto Completo



1. PARECER Nº ________

Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2009, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Complementar Nº 1190/2009
Autor: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco

EMENTA: A PROPOSIÇÃO PRINCIPAL ALTERA A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N°
100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007 – CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2009, DA
PRIMEIRA COMISSÃO. ATENDIDO AOS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO PELA
APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2009,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei Complementar Nº 1190/2009, de autoria do Poder Judiciário, para análise e
emissão de parecer;

1.2- O Substitutivo que altera integralmente o Projeto de Lei original foi
apresentado e aprovada no âmbito da Primeira Comissão, com o intuito de atender
solicitação daquele Tribunal de Justiça.



2. PARECER DO RELATOR

2.1- O presente Substitutivo visa alterar a redação do Projeto de Lei
Complementar Nº 1190/2009, de autoria do Poder Judiciário, com a finalidade
de alterar a Lei Complementar n° 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de
Organização Judiciária do Estado de Pernambuco;

2.2- É de grande importância a proposição em apreço que objetiva alterar os
artigos 90 - A e 90 –B com as seguintes alterações: “Art.90 – A Compete
aos Juizados Especiais Civis, conciliar, processar e julgar as causas cíveis
de menor complexidade, previstas na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de
1995”. Bem como, o “Art. 90 – B Compete aos Juizados Especiais Criminais
conciliar, processar, julgar e executar as infrações penais de menor potencial
ofensivo, assim definidas pela legislação federal”;

2.3- No entanto, o artigo 94 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de
2007, foi alterado pelo Substitutivo em análise em obediência a Lei
Complementar nº 138, de 06 de janeiro de 2009, com o fito de fixar os
feriados no âmbito da Justiça Estadual passando a vigorar com a seguinte
redação:

Art. 2º O art. 94 da Lei Complementar de nº 100, de 21 de novembro de 2007
passará a vigorar com a seguinte redação:
Art.94 Além dos fixados em lei, são feriados no âmbito da Justiça Estadual, os
dias 23,25,26,27,28,29,30 de junho; 11 de agosto; 24, 26,27,28,29,30 e 31 de
dezembro (NR)”;

2.4-Posto isto, esta relatoria entende que o presente Substitutivo apresentado
pela Primeira Comissão ao Projeto de Lei Complementar nº 1190/2009, deve ser
aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que institui normas legais para
fixação dos feriados do Poder Judiário, no âmbito do Estado de Pernambuco.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº
01/2009, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Complementar Nº 1190/2009, de autoria do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco.

Presidente: Maviael Cavalcanti.
Relator: Adelmo Duarte.
Favoráveis os (3) deputados: Adelmo Duarte, Eduardo Porto, Nelson Pereira de Carvalho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Maviael Cavalcanti
Efetivos
Adelmo Duarte
Airinho de Sá Carvalho
Eduardo Porto
Nelson Pereira de Carvalho
Sérgio Leite
Soldado Moisés
Suplentes
Barreto
Carlos Santana
Dilma Lins
Izaías Régis
Lucrécio Gomes
Teresa Leitão
Terezinha Nunes
Autor: Adelmo Duarte

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 27 de outubro de 2009.

Adelmo Duarte
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 28/10/2009 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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