
Substitutivo 1/2024
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1306/2023, de autoria do Deputado William Brigido.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1306/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política de Transição de Crianças e Adolescentes em Sistema de Acolhimento do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Transição de Crianças e Adolescentes em Sistema de Acolhimento, com o objetivo de auxiliar crianças e adolescentes acolhidos no processo de desligamento de abrigos, orfanatos, fundações de proteção, casas-lares e estabelecimentos congêneres, de natureza pública ou privada.
Art. 2º A Política de Transição de Crianças e Adolescentes em Sistema de Acolhimento tem por objetivos:
I - promover uma avaliação contínua e individualizada para identificar as necessidades, habilidades, interesses e desafios específicos de cada criança e adolescente acolhido;
II - desenvolver um plano de transição personalizado, de acordo com a necessidade e o perfil de cada criança e adolescente acolhido;
III - garantir que as crianças e os adolescentes acolhidos tenham acesso a serviços jurídicos para consultas e soluções de questões legais, como emancipação ou processos de adoção; e
IV - estabelecer e reforçar redes de apoio social, incluindo mentores, grupos de apoio e organizações da comunidade, que possam ajudar no processo de inserção qualificada no mercado de trabalho e na sociedade.
Art. 3º São diretrizes da Política de Transição de Crianças e Adolescentes em Sistema de Acolhimento:
I - promoção dos direitos civis, sociais, políticos, econômicos e culturais das crianças e dos adolescentes acolhidos;
II - articulação das políticas públicas, educacionais, culturais, sociais e profissionalizantes que possam ajudar as crianças e os adolescentes acolhidos a alcançar sua autonomia financeira;
III - integração dos esforços do Poder Público e da sociedade civil para a execução da Política de Transição de Crianças e Adolescentes em Sistema de Acolhimento;
IV - encaminhamento dos adolescentes acolhidos, ao completarem 14 (quatorze) anos de idade, pelas instituições de acolhimento, aos programas de menor aprendiz que tenham como objetivo a inserção qualificada no mercado de trabalho, através de parcerias com órgãos públicos e sociedades empresárias, priorizando a oportunidade de estágio e o recebimento de benefício de bolsa auxílio; e
V - encaminhamento dos adolescentes acolhidos, que tiverem concluído o ensino médio, pelos serviços de acolhimento institucional, a cursos pré-vestibulares sociais, de modo que sejam preparados para o ingresso no ensino superior.
Art. 4º As crianças e adolescentes abrangidos pela Política de que trata esta Lei deverão ser periodicamente informados sobre seus direitos e deveres, benefícios assistenciais, bolsas de estudo, oportunidades de trabalho e cursos profissionalizantes disponíveis, e outros benefícios que possa aderir a fim de alcançar a autonomia financeira.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/10/2024 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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