Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1813/2024.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1813/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de acrescentar a importância do acompanhamento ginecológico para as mulheres idosas.

 

 

Art. 1° A Lei nº 12.109 de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 4º ........................................................................................

...............................................................................................

XII - promoção de ações e campanhas de prevenção e repressão ao abandono afetivo e/ou material de pessoas idosas por parte de seus familiares e/ou responsáveis legais; (NR)

....................................................................................................

XV - estímulo às Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) nas unidades de saúde de atenção primária, para prevenção de doenças, manutenção da capacidade funcional da pessoa idosa e melhoria dos indicadores de qualidade de vida na longevidade; (NR)

XVI - proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa com maior vulnerabilidade, haja vista a redução dos índices de doenças e dos custos nos atendimentos de alta complexidade; e (NR)

XVII - promoção de ações e campanhas de conscientização acerca da importância do acompanhamento ginecológico para as mulheres idosas. (AC)

.........................................................................................................

 

Art. 11. .........................................................................................

........................................................................................................

VIII - ..............................................................................................

........................................................................................................

h) conscientizar a população sobre a importância de identificar e tratar a depressão na pessoa idosa, mediante a divulgação dos sintomas mais comuns e do incentivo à busca por atendimento profissional especializado; (NR)

i) criar e disponibilizar fluxos institucionais para acolhimento e encaminhamento da pessoa idosa com depressão ao tratamento adequado; e (NR)

j) conscientizar as mulheres sobre a importância do acompanhamento ginecológico depois do período reprodutivo da mulher. (AC)

................................................................................................’

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[15/10/2024 11:43:51] ASSINADA
[15/10/2024 11:43:51] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[15/10/2024 17:45:13] NUMERADA
[15/10/2024 17:45:38] DESPACHADA
[15/10/2024 17:45:45] EMITIR PARECER
[15/10/2024 17:45:45] EMITIR PARECER
[15/10/2024 17:45:45] EMITIR PARECER
[15/10/2024 17:45:45] EMITIR PARECER
[15/10/2024 17:46:35] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[15/10/2024 23:55:41] PUBLICADA
[15/10/2024 23:56:03] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 16/10/2024 D.P.L.: 26
1ª Inserção na O.D.:




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