
Texto Completo
SUBEMENDA SUBSTITUTIVA Nº /2011 À EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2011 AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 684/2011
Ementa: Altera integralmente a redação da Emenda Modificativa nº 02/2011 ao
Projeto de Lei Complementar nº 684/2011.
Art. 1º A Emenda Modificativa nº 02/2011 ao Projeto de Lei Complementar nº
684/2011 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Modifica a redação do art. 17 e acrescenta art. 26 ao Projeto de Lei
Complementar n° 684/2011, de autoria do Poder Executivo, e dá outras
providências.
Art. 1º O art. 17 do Projeto de Lei Complementar n° 684/2011 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 17. A progressão, por elevação do nível de qualificação ou de
escolaridade, ocorrerá a qualquer tempo, observado o cumprimento do estágio
probatório, para o servidor que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva
titulação ou qualificação profissional em áreas correlacionadas ao desempenho
das atividades do cargo que ocupa, as quais serão regulamentadas por meio de
decreto e, ainda, nas hipóteses em que:
I o servidor ocupante do cargo de nível básico/auxiliar, eventualmente não
possuidor do ensino fundamental, concluir a referida formação em instituições
de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura MEC,
bem como, para os demais níveis, concluir com bom aproveitamento cursos de
qualificação profissional patrocinados pelo seu órgão de lotação com
cargo-horária mínima, cumulativa ou não, conforme indicado nas respectivas
matrizes de suas grades de vencimento-base;
II o servidor ocupante de cargo de nível médio, concluir com bom
aproveitamento cursos de qualificação profissional patrocinados pelo seu órgão
de lotação com carga-horária mínima, cumulativa ou não, conforme indicado nas
respectivas matrizes de suas grades de vencimento-base;
III o servidor ocupante de cargo de nível superior, concluir com bom
aproveitamento cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu em
instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da
Educação e Cultura MEC, conforme indicado nas respectivas matrizes de suas
grades de vencimento-base;
§ 1º Cada curso de qualificação profissional ou de pós-graduação lato sensu e
stricto sensu realizado por ocupantes dos cargos de que trata esta Lei
Complementar, somente será considerado para uma única progressão.
§ 2º Os cursos de que trata o § 1º, quando ministrados por instituições de
ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição
brasileira competente.
§ 3º Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput
serão considerados a partir do deferimento por parte da Comissão de que trata o
art. 21, a qual se manifestará no prazo não superior a 60 (sessenta) dias,
contado da data do protocolo do respectivo documento comprobatório da titulação
ou qualificação auferida.
Art. 2º Fica acrescido o art. 26 ao Projeto de Lei Complementar nº 684/2011,
com a seguinte redação:
Art. 26 O PCCV instituído por esta Lei Complementar evoluirá com as diretrizes
da Autarquia, seus critérios e normas estabelecidas, devendo ser reavaliado em
dezembro de 2013, pela Comissão de que trata o art. 19 da presente Lei
Complementar.
Art. 3º Ficam renumerados os demais artigos.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 684/2011
Ementa: Altera integralmente a redação da Emenda Modificativa nº 02/2011 ao
Projeto de Lei Complementar nº 684/2011.
Art. 1º A Emenda Modificativa nº 02/2011 ao Projeto de Lei Complementar nº
684/2011 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Modifica a redação do art. 17 e acrescenta art. 26 ao Projeto de Lei
Complementar n° 684/2011, de autoria do Poder Executivo, e dá outras
providências.
Art. 1º O art. 17 do Projeto de Lei Complementar n° 684/2011 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 17. A progressão, por elevação do nível de qualificação ou de
escolaridade, ocorrerá a qualquer tempo, observado o cumprimento do estágio
probatório, para o servidor que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva
titulação ou qualificação profissional em áreas correlacionadas ao desempenho
das atividades do cargo que ocupa, as quais serão regulamentadas por meio de
decreto e, ainda, nas hipóteses em que:
I o servidor ocupante do cargo de nível básico/auxiliar, eventualmente não
possuidor do ensino fundamental, concluir a referida formação em instituições
de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura MEC,
bem como, para os demais níveis, concluir com bom aproveitamento cursos de
qualificação profissional patrocinados pelo seu órgão de lotação com
cargo-horária mínima, cumulativa ou não, conforme indicado nas respectivas
matrizes de suas grades de vencimento-base;
II o servidor ocupante de cargo de nível médio, concluir com bom
aproveitamento cursos de qualificação profissional patrocinados pelo seu órgão
de lotação com carga-horária mínima, cumulativa ou não, conforme indicado nas
respectivas matrizes de suas grades de vencimento-base;
III o servidor ocupante de cargo de nível superior, concluir com bom
aproveitamento cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu em
instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da
Educação e Cultura MEC, conforme indicado nas respectivas matrizes de suas
grades de vencimento-base;
§ 1º Cada curso de qualificação profissional ou de pós-graduação lato sensu e
stricto sensu realizado por ocupantes dos cargos de que trata esta Lei
Complementar, somente será considerado para uma única progressão.
§ 2º Os cursos de que trata o § 1º, quando ministrados por instituições de
ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição
brasileira competente.
§ 3º Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput
serão considerados a partir do deferimento por parte da Comissão de que trata o
art. 21, a qual se manifestará no prazo não superior a 60 (sessenta) dias,
contado da data do protocolo do respectivo documento comprobatório da titulação
ou qualificação auferida.
Art. 2º Fica acrescido o art. 26 ao Projeto de Lei Complementar nº 684/2011,
com a seguinte redação:
Art. 26 O PCCV instituído por esta Lei Complementar evoluirá com as diretrizes
da Autarquia, seus critérios e normas estabelecidas, devendo ser reavaliado em
dezembro de 2013, pela Comissão de que trata o art. 19 da presente Lei
Complementar.
Art. 3º Ficam renumerados os demais artigos.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2011.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/12/2011 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.