
Substitutivo 1/2024
EMENTA:Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1757/2024.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1757/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 18.085, de 28 de dezembro de 2022, que institui a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, com o escopo de ampliar a proteção conferida.
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 18.085, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ....................................................................................................
.................................................................................................................
XIII - apoiar o desenvolvimento e a socialização de tecnologias sociais e sustentáveis no uso dos recursos naturais e da agrobiodiversidade conduzidas por mulheres rurais; (NR)
XIV - elaborar estudos e realizar pesquisas sobre o trabalho das mulheres e a contribuição para a economia rural; (NR)
XV - favorecer a condição cidadã das mulheres trabalhadoras rurais através da garantia da cidadania formal, minimizando a ausência de documentação civil no campo, fortalecendo as iniciativas dos movimentos sociais na área e promovendo ação articulada com os órgãos da administração direta e indireta do Poder Público Estadual; (AC)
XVI - possibilitar o acesso das mulheres trabalhadoras rurais às políticas públicas, especialmente da agricultura familiar e da reforma agrária, através do atendimento das condições básicas para a sua inclusão; (AC)
XVII - orientar as trabalhadoras rurais sobre seus direitos e as políticas públicas por elas conquistadas; (AC)
XVIII - firmar termos de parceria, cooperação técnica, convênios e/ou instrumentos correlatos com vistas à ampliação do acesso a documentos pessoais, civis e trabalhistas; (AC)
XIX - estimular parcerias entre órgãos públicos e privados, com instituições de assistência técnica e extensão rural, pesquisa, saúde e educacionais para que auxiliem na implementação da Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo; (AC)
XX - organizar e manter banco de dados atualizado com as informações cadastrais das agricultoras familiares, quilombolas, pescadoras artesanais, extrativistas, indígenas, assentadas da reforma agrária, ribeirinhas, aquicultoras, silvicultoras, povos de terreno e artesãs; e (AC)
XXI – incluir a assistência integral às crianças que vivem no campo, contemplando as crianças com deficiência, para possibilitar a participação das mulheres nas atividades objeto da Política Pública de que trata esta lei.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/10/2024 | D.P.L.: | 25 |
1ª Inserção na O.D.: |
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