Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1757/2024.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1757/2024 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 18.085, de 28 de dezembro de 2022, que institui a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, com o escopo de ampliar a proteção conferida.

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 18.085, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ....................................................................................................

.................................................................................................................

XIII - apoiar o desenvolvimento e a socialização de tecnologias sociais e sustentáveis no uso dos recursos naturais e da agrobiodiversidade conduzidas por mulheres rurais; (NR)

XIV - elaborar estudos e realizar pesquisas sobre o trabalho das mulheres e a contribuição para a economia rural; (NR)

XV - favorecer a condição cidadã das mulheres trabalhadoras rurais através da garantia da cidadania formal, minimizando a ausência de documentação civil no campo, fortalecendo as iniciativas dos movimentos sociais na área e promovendo ação articulada com os órgãos da administração direta e indireta do Poder Público Estadual; (AC)

XVI - possibilitar o acesso das mulheres trabalhadoras rurais às políticas públicas, especialmente da agricultura familiar e da reforma agrária, através do atendimento das condições básicas para a sua inclusão; (AC)

XVII - orientar as trabalhadoras rurais sobre seus direitos e as políticas públicas por elas conquistadas; (AC)

XVIII - firmar termos de parceria, cooperação técnica, convênios e/ou instrumentos correlatos com vistas à ampliação do acesso a documentos pessoais, civis e trabalhistas; (AC)

XIX - estimular parcerias entre órgãos públicos e privados, com instituições de assistência técnica e extensão rural, pesquisa, saúde e educacionais para que auxiliem na implementação da Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo;  (AC)

XX - organizar e manter banco de dados atualizado com as informações cadastrais das agricultoras familiares, quilombolas, pescadoras artesanais, extrativistas, indígenas, assentadas da reforma agrária, ribeirinhas, aquicultoras, silvicultoras, povos de terreno e artesãs; e (AC)

XXI – incluir a assistência integral às crianças que vivem no campo, contemplando as crianças com deficiência, para possibilitar a participação das mulheres nas atividades objeto da Política Pública de que trata esta lei.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Histórico

[15/10/2024 11:34:08] ASSINADA
[15/10/2024 11:34:08] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[15/10/2024 17:44:49] NUMERADA
[15/10/2024 17:45:05] DESPACHADA
[15/10/2024 17:45:16] EMITIR PARECER
[15/10/2024 17:45:16] EMITIR PARECER
[15/10/2024 17:45:16] EMITIR PARECER
[15/10/2024 17:45:16] EMITIR PARECER
[15/10/2024 17:45:16] EMITIR PARECER
[15/10/2024 17:46:01] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[15/10/2024 23:54:24] PUBLICADA
[15/10/2024 23:54:43] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 16/10/2024 D.P.L.: 25
1ª Inserção na O.D.:




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