
Parecer 2975/2020
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1084/2020.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Alessandra Vieira
Origem: Poder Legislativo
Ementa: Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1084/2020, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de dispor sobre a higienização de carrinhos, durante a vigência de pandemia ou outra grave situação de calamidade pública em saúde, ocasionada por agentes contaminantes ou infecciosos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1084/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos do Substitutivo nº 01/2020 proposto pelo Colegiado, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
O Substitutivo em questão foi proposto com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei original, ajustando a sua ementa e excluindo alguns dispositivos, além de adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera o Código Estadual de Defesa do Consumidor (Lei nº 16.559/2019) para dispor sobre a higienização de carrinhos, cestas e utensílios para acondicionamento de compras e as cadeirinhas para bebê acopladas nos carros de compras, durante a vigência de pandemia ou outra grave situação de calamidade pública em saúde, ocasionada por agentes contaminantes ou infecciosos.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), em seu art. 6º, inciso I, estabelece que são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
Além disso, em seu art. 8º, § 2º, a referida norma determina que o fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.
Em Pernambuco, o Código Estadual de Defesa do Consumidor (Lei nº 16.559/2019), em seu art. 162, determina que, em estabelecimentos como supermercados, padarias e similares, os carrinhos, cestas e utensílios para acondicionamento de compras e as cadeirinhas para bebê acopladas nos carros de compras devem ser higienizados periodicamente.
No entanto, em situações como pandemias ou outras calamidades públicas em saúde, ocasionadas por agentes contaminantes ou infecciosos, é fundamental endurecer as regras de higienização nesses estabelecimentos comerciais considerados essenciais, a fim de resguardar a saúde da população.
Nesse sentido, a proposição aqui analisada altera o art. 162 do Código Estadual de Defesa do Consumidor para determinar que, em situações excepcionais como as citadas acima, os estabelecimentos devem higienizar os carrinhos, cestas e outros utensílios disponibilizados aos clientes com álcool em gel ou outra substância desinfetante, imediatamente antes do uso por cada consumidor.
Trata-se de importante medida para garantir a proteção à saúde dos consumidores pernambucanos, especialmente em situações atípicas como a atual calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19.
2.2. Voto do Relator
Visto que contribui para reforçar as ações de proteção à saúde da população pernambucana, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1084/2020, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1084/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Histórico