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Parecer 2964/2020

Texto Completo

PARECER Nº     AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.084/2020

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo nº 01/2020: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do PLO nº 1.084/2020: Deputada Alessandra Vieira

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.084/2020, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de dispor sobre a higienização de carrinhos, durante a vigência de pandemia ou outra grave situação de calamidade pública em saúde, ocasionada por agentes contaminantes ou infecciosos. Pela aprovação.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 1.084/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

Na versão original, a propositura pretende alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019. Nesse sentido, a proposição acrecenta à supracitada lei os artigos n.os 162-B (Parágrafo único), 162-C e 162-D (Parágrafo único).

Todavia, o projeto de lei foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2020, que preserva a essência da proposição inicial, mas confere nova redação ao seu texto.

2. PARECER DO RELATOR

A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

Na justificativa enviada junto com o PLO n° 1.084/2020, o autor argumenta sobre a proposta, nos seguintes termos:

“[...] Nosso projeto visa adequar a legislação em vigor, com a adoção de um dispositivo específico para eventuais crises sanitárias que possam prejudicar a sociedade pernambucana. Atualmente a legislação já obriga o processo de higienização e eliminação dos microrganismos nocivos à saúde humana e dos resíduos acumulados nos acessórios utilizados nos mercados e supermercados, exigindo que carrinhos de compras, cestas e utensílios para acondicionamento de compras e as cadeirinhas para bebê acopladas nesses carrinhos de compras devem ser higienizados periodicamente. Nossa proposta é que a higienização seja mais efetiva ao menos nesse período atípico e delicado que estamos atravessando”.

O Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.084/2020, contudo destacam-se as seguintes mudanças relevantes:

  • A primeira alteração ocorreu na ementa com o intuito de melhorar a redação;
  • A segunda modificação propõe alterar o §4º, do art. 162, da Lei nº 16.559/2019, ao invés de criar novos dispositivos na respectiva lei;
  • A terceira mudança diz respeito a ajustes redacionais quanto ao dispositivo que trata das penalidades em caso de infração à proposição.

Sendo assim, a partir da aprovação do supracitado substitutivo, o PLO n° 1.084/2020 passa a configurar com o seguinte texto:

“Art. 162............................................................................................................

..........................................................................................................................

§4º Em situações excepcionais, decorrentes de pandemia ou outra grave situação de calamidade pública em saúde, ocasionada por agentes contaminantes ou infecciosos, os equipamentos de que trata o caput deverão ser limpados com álcool gel ou outra substância desinfetante pelo estabelecimento imediatamente antes do uso por cada consumidor. (NR)

§5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC).

Não se vislumbra impacto econômico relevante na proposta, haja vista que as regras de higienização periódicas dos carrinhos, cestas e utensílios para acondicionamento de compras e as cadeirinhas para bebê acopladas nos carros de compras já existiam no ordenamento jurídico. Após a alteração legislativa em análise, a higienização dos objetos citados passa a ser antes do uso por cada consumidor, com o intuito de prevenir o contágio do Covid-19.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.084/2020, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.084/2020 de autoria da Deputada Alessandra Vieira, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[06/05/2020 17:23:20] ENVIADA P/ SGMD
[06/05/2020 18:54:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/05/2020 18:54:23] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/05/2020 14:59:02] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.