Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1682/2024, de autoria do Deputado Edson Vieira.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1682/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Cria a Política Pública de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Fica criada a Política Pública de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

     Parágrafo único. A Política Pública de que trata a presente Lei deve ter como foco principal a anorexia, a bulimia, o transtorno da alimentação compulsiva e o transtorno alimentar restritivo evitativo, sem prejuízo de outros distúrbios alimentares.

 

     Art. 2º A Política Pública de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares tem como diretrizes:

 

     I - conscientizar e orientar a população, especialmente crianças e adolescentes, sobre distúrbios alimentares;

 

     II - incentivar o engajamento de pais, responsáveis e trabalhadores da educação na identificação dos sinais comportamentais indicativos de distúrbios alimentares em crianças e adolescentes;

 

     III - promover debates educativos sobre os riscos de dietas radicais e sem orientação médica, bem como sobre o uso prejudicial de produtos e medicamentos para emagrecimento;                  

 

     IV - apoiar a divulgação de informações e materiais educativos sobre alimentação saudável e padrões de beleza;                                                          

 

     V - estimular a população a procurar ajuda em caso de comportamentos alimentares preocupantes, especialmente quando observados em crianças e adolescentes;                                                       

 

     VI - realizar atividades e eventos educativos focados em saúde mental, nutrição e autoimagem;                                                                                        

 

     VII - apoiar a realização de palestras sobre distúrbios alimentares; e                                   

 

     VIII - incentivar a realização de avaliações de saúde para detecção de distúrbios alimentares.

 

     Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em todos os aspectos necessários à sua execução.

 

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[24/09/2024 12:32:43] ASSINADA
[24/09/2024 12:32:43] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[24/09/2024 22:26:04] NUMERADA
[24/09/2024 22:26:26] DESPACHADA
[24/09/2024 22:26:29] EMITIR PARECER
[24/09/2024 22:26:29] EMITIR PARECER
[24/09/2024 22:26:29] EMITIR PARECER
[24/09/2024 22:26:29] EMITIR PARECER
[24/09/2024 22:27:24] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[25/09/2024 08:35:06] PUBLICADA
[25/09/2024 08:35:25] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 25/09/2024 D.P.L.: 54
1ª Inserção na O.D.:




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