
Parecer 2953/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1089/2020
Autor: Poder Judiciário
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA A ALTERAR A LEI Nº 14.642, DE 26 DE ABRIL DE 2012, PARA MODIFICAR A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESPECIAL DO REGISTRO CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO (FERC-PE), FIXAR REGRAS SOBRE AS SUAS DELIBERAÇÕES E DISPOR SOBRE A DESTINAÇÃO DOS SEUS RECURSOS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1089/2020, de autoria do Poder Judiciário.
O Projeto de Lei original objetiva introduzir modificações na Lei nº 14.642, de 26 de abril de 2012, que dispõe sobre a estrutura do Fundo Especial do Registro Civil do Estado de Pernambuco (FERC-PE).
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2019, com o objetivo de modificar a composição do Conselho Gestor do FERC-PE, bem como instituir um Conselho Gestor transitório pelo período de três anos, além de promover outras adequações na redação da proposta original.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Fundo Especial do Registro Civil (FERC-PE) é constituído por recursos advindos do recolhimento de quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre os emolumentos percebidos por notários e registradores, com o propósito de ressarcir a realização de atos gratuitos praticados pelos registradores civis de pessoas naturais no Estado.
A Lei Nº 14.642, de 26 de abril de 2012, dispõe sobre a estrutura do FERC-PE, define a composição do seu Conselho Gestor, sistematiza e uniformiza diversos procedimentos para o pleno funcionamento e eficácia do Fundo.
A Proposição ora analisada propõe alterar a referida lei para modificar a composição do Conselho Gestor do FERC-PE, fixar regras sobre as suas deliberações e dispor sobre a destinação dos seus recursos.
De acordo com a justificativa do autor da proposta original, as medidas tornaram-se necessárias uma vez que o Fundo, que durante anos apresentou-se superavitário, vem sofrendo um preocupante decréscimo nas suas reservas financeiras, o que exige ações urgentes de aperfeiçoamento da sua gestão.
Dessa forma, o Conselho Gestor do Fundo, que contava com um magistrado, passará a contar com cinco magistrados do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-PE), além de outros cinco membros de entidades de classe representativas de notários e registradores civis. Os representantes do Poder Judiciário e dos notários e registradores civis deverão se alternar na presidência do Conselho Gestor.
Inclui-se dispositivo na norma alterada (art. 3º-A) que determina que a destinação dos recursos do FERC-PE deve ser exclusivamente para a compensação dos atos gratuitos de registro civil, para o repasse para garantia das necessidades básicas das serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais, para a formação dos registradores e para o aperfeiçoamento tecnológico do sistema registral civil e para o custeio das suas despesas operacionais.
Estabelece-se também os quóruns de deliberação do Conselho Gestor, exigindo-se em regra maioria simples, mas reservando-se, para as decisões relativas a despesas com formação e aperfeiçoamento tecnológico, a exigência de maioria absoluta dos seus membros. Veda-se que os membros do Conselho Gestor recebam qualquer tipo de remuneração.
A proposta ainda autoriza o TJ-PE, em caráter excepcional, por meio do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário de Pernambuco (FERM-PJPE), a repassar um milhão e oitocentos mil reais, a título de empréstimo, ao FERC-PE, com o fim precípuo de se evitar a falência do sistema registral civil de pessoas naturais do Estado.
Ainda a respeito de tal repasse, a proposta fixa a obrigatoriedade do Conselho Gestor do FERC-PE preste contas ao TJ-PE quanto à aplicação dos recursos repassados, com a restituição de eventuais excedentes.
Por fim, a Proposição institui um Conselho Gestor transitório para o FERC-PE, pelo período de três anos e detalha a sua composição, com o acréscimo de um sexto magistrado.
A presente Proposição, portanto, visa a estabelecer medidas que agregarão maior eficiência à gestão do FERC-PE, proporcionando maior controle dos seus recursos por parte da Corregedoria Geral do Estado e garantindo a sua manutenção e sustentabilidade.
Com isso, haverá certamente uma repercussão positiva para toda a população pernambucana atendida pelos cartórios de Registro Civil, os quais têm no Fundo a única fonte de renda em relação aos atos gratuitos por eles praticados.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1089/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, por tratar-se de Proposição que atende ao interesse público na medida em que busca aperfeiçoar a gestão do Fundo Especial do Registro Civil (FERC-PE).
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1089/2020, de autoria do Poder Judiciário.
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