
Substitutivo 1/2024
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1265/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1265/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 17.393, de 16 de setembro de 2021, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Antônio Coelho, para incluir, na Política Estadual do Voluntariado e Exercício da Cidadania, disposições atinentes aos estudantes da Rede Estadual de Ensino.
Art. 1º A Lei nº 17.393, de 16 de setembro de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 1º ..................................................................................................
.....................................................................................................................;
II - articular os poderes do Estado, entidades do Terceiro Setor, empresários e sociedade civil para a realização das políticas públicas voltadas para o voluntariado; (NR)
III - buscar a participação das Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração Direta e Indireta, e ainda, os Entes Federativos com unidades em Pernambuco, na prática do voluntariado; (NR)
IV - incentivar e apoiar a realização de atividades voluntárias e de responsabilidade social pelos estudantes da Rede Pública de Ensino, visando contribuir para a redução das desigualdades sociais e o desenvolvimento comunitário; e (AC)
V - estimular o espírito de solidariedade, cooperação e cidadania entre os estudantes da Rede Pública de Ensino e a comunidade escolar e local. (AC)
Art. 2º....................................................................................................
.......................................................................................................................
II - fortalecimento das entidades do terceiro setor; (NR)
III - incentivo a empresas e órgãos públicos para ações de voluntariado; e (NR)
IV - fomentar a criação e a participação dos estudantes da Rede Pública de Ensino em projetos sociais, coletivos ou comunitários que visem o bem-estar social e o fortalecimento dos laços comunitários. (AC)
...................................................................................................................................................................................................................................’
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/09/2024 | D.P.L.: | 28 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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