Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1265/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1265/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 17.393, de 16 de setembro de 2021, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Antônio Coelho, para incluir, na Política Estadual do Voluntariado e Exercício da Cidadania, disposições atinentes aos estudantes da Rede Estadual de Ensino.

 

      Art. 1º A Lei nº 17.393, de 16 de setembro de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘Art. 1º ..................................................................................................

                                                   .....................................................................................................................;

II - articular os poderes do Estado, entidades do Terceiro Setor, empresários e sociedade civil para a realização das políticas públicas voltadas para o voluntariado; (NR)

III - buscar a participação das Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração Direta e Indireta, e ainda, os Entes Federativos com unidades em Pernambuco, na prática do voluntariado; (NR)

IV - incentivar e apoiar a realização de atividades voluntárias e de responsabilidade social pelos estudantes da Rede Pública de Ensino, visando contribuir para a redução das desigualdades sociais e o desenvolvimento comunitário; e (AC)

V - estimular o espírito de solidariedade, cooperação e cidadania entre os estudantes da Rede Pública de Ensino e a comunidade escolar e local. (AC)

Art. 2º....................................................................................................

.......................................................................................................................

II - fortalecimento das entidades do terceiro setor; (NR)

III - incentivo a empresas e órgãos públicos para ações de voluntariado; e (NR)

IV - fomentar a criação e a participação dos estudantes da Rede Pública de Ensino em projetos sociais, coletivos ou comunitários que visem o bem-estar social e o fortalecimento dos laços comunitários. (AC)

...................................................................................................................................................................................................................................’

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[03/09/2024 11:57:21] ASSINADA
[03/09/2024 11:57:21] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[03/09/2024 18:33:33] NUMERADA
[03/09/2024 18:37:02] DESPACHADA
[03/09/2024 18:37:08] EMITIR PARECER
[03/09/2024 18:37:08] EMITIR PARECER
[03/09/2024 18:37:08] EMITIR PARECER
[03/09/2024 18:37:24] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[04/09/2024 07:08:17] PUBLICADA
[04/09/2024 07:08:33] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/09/2024 D.P.L.: 28
1ª Inserção na O.D.:




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