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Parecer 2958/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1089/2020

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça


Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1089/2020, que pretende alterar a Lei nº 14.642, de 26 de abril de 2012, para modificar a composição do Conselho Gestor do Fundo Especial do Registro Civil do Estado de Pernambuco (FERC/PE), fixar regras sobre as suas deliberações e dispor sobre a destinação dos seus recursos. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020 oferecido pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 1089/2020, encaminhado pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), o Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, por meio do Ofício nº 247/2020-GP, datado de 22 de abril de 2020.

A proposta original pretendia alterar a Lei nº 14.642, de 26 de abril de 2012, como o intuito de modificar a composição do Conselho Gestor do Fundo Especial do Registro Civil do Estado de Pernambuco (FERC/PE), fixar regras sobre as suas deliberações e dispor sobre a destinação dos seus recursos.

Na justificativa encaminhada, o autor originário esclarece que a proposta, em síntese, visa a incluir a presença de cinco magistrados no Conselho Gestor do FERC/PE, bem como especificar as despesas admitidas e o seu correlato gerenciamento. Além disso, prevê autorização para que o TJ/PE, em caráter excepcional, possa repassar ao fundo R$ 1,8 milhão do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário de Pernambuco (FERM/PJPE), a título de empréstimo, com o fim precípuo de se evitar a falência do sistema registral civil de pessoas naturais do Estado.

O Substitutivo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça preserva a essência do projeto inicial, mas modifica a composição daquele Conselho e institui o Conselho Gestor transitório pelo período de três anos.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso III, e 205 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária, consoante os artigos 93 e 96 regimentais.

O substitutivo em apreço pretende modificar o artigo 3º da Lei nº 14.642/2012 para permitir a inclusão de mais quatro magistrados na composição atual do Conselho Gestor do FERC/PE, conforme seu artigo 1º.

Registre-se que não se trata de criação de órgão na estrutura do tribunal, uma vez que o mencionado conselho já foi constituído pela Lei a ser modificada.

Assim, não há que se falar em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente porque o § 7º a ser acrescido ao artigo 3º deixa claro que os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título.

Por outro lado, serão ampliadas as hipóteses de destinação de recursos do fundo, concebido originalmente para cobrir despesas dos registros civis gratuitos para pessoas reconhecidamente pobres, conforme o artigo 28 da Lei nº 11.404/1996.

Com isso, além da compensação dos atos gratuitos de registro civil, os recursos do FERC/PE serão destinados, exclusivamente, ao repasse para garantia das necessidades básicas das serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais, à formação dos registradores e ao aperfeiçoamento tecnológico do sistema registral civil e ao custeio das suas despesas operacionais (novo artigo 3º-A).

Essa ampliação requer respaldo legal, pois o artigo 71 da Lei Federal nº 4.320/1964 estabelece que constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por Lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

Raciocínio semelhante vale para o artigo 3º da proposta, que busca autorizar o TJ/PE, em caráter excepcional, a repassar, orçamentária e financeiramente, R$ 1,8 milhão do FERM/PJPE, a título de empréstimo, ao FERC/PE. Afinal, o inciso VIII do artigo 128 da Constituição Estadual veda a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de fundos, inclusive os instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Por ser empréstimo, o valor será repassado em três parcelas mensais de R$ 600 mil e serão ressarcidos em até vinte parcelas mensais, atualizadas monetariamente no percentual da caderneta de poupança, tendo como marco inicial a sua regularização contábil-financeira atestada pelo Conselho Gestor.

A Lei nº 16.769/2019 – Lei Orçamentária Anual de 2020 classifica o FERM/PJPE na fonte 0124, cuja previsão inicial foi dotada em R$ 280.591.400,00, dos quais R$ 72.604.597,84 já foram arrecadados em 2020, segundo o Portal da Transparência[1]. No entanto, para que não faltem recursos, o artigo 4º da proposição substitutiva prevê majoração do percentual de desconto de emolumentos, para compensação de atos gratuitos, de 10% para 11% durante doze meses.

Por fim, não se deve olvidar que o artigo 47 da Constituição Estadual reconhece que o Poder Judiciário goza de autonomia administrativa e financeira.

Assim, não enxergo óbices à aprovação da proposição substitutiva, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária e financeira. Logo, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1089/2020, oriundo do Poder Judiciário.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2020, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1089/2020, de autoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.

 

                             Recife, 06 de maio de 2020.

Histórico

[06/05/2020 13:36:25] ENVIADA P/ SGMD
[06/05/2020 15:29:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/05/2020 15:29:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/05/2020 14:54:42] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.