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Parecer 2946/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos

Projetos de Lei Ordinária Nº 116/2019 e Nº 1088/2020

Autores: Deputado Gustavo Gouveia e Poder Executivo

 

 

 

ementa: Proposição que Dispõe sobre a criação da Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar de Pernambuco e proposição que Institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco. foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 166/2019 e Nº 1088/2020, que tramitam de forma conjunta nesta Casa, de autoria, respectivamente, do Deputado Gustavo Gouveia e do Poder Executivo.

A Proposição em debate tem por objetivo instituir o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PEAAF) e dispor sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da Bacia Leiteira e da economia solidária no Estado de Pernambuco.

 

 O Projeto de Lei Ordinária Nº 166/2019 recebeu anteriormente as Emendas Aditivas Nº 01/2019, 02/2019 e 03/2019, de autoria da Deputada Juntas. Já ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1088/2020, foram apresentadas a Emenda Modificativa Nº 01/2020 de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho e o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria do deputado Lucas Ramos.

 

As Proposições originais foram apreciadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, para compatibilizar os dois Projetos de Lei numa única Proposição, tendo em vista tratarem de matéria análoga, compatibilizá-los com o ordenamento jurídico vigente e incorporar o conteúdo das proposições acessórias apresentadas aos Projetos originais. Desta maneira, ficaram prejudicadas as Emendas e o Substitutivo apresentados aos Projetos originais.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A agricultura familiar caracteriza-se por uma dinâmica própria em que a gestão da propriedade é compartilhada pela família e a atividade produtiva agropecuária representa a principal fonte geradora de renda. Além disso, neste tipo de produção, existe uma relação tradicional do agricultor com a terra, tendo em vista que o trabalho e a moradia em geral ocorrem no mesmo local.

De acordo com o Censo Agropecuário 2017, produzido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a agricultura familiar representa 77% dos estabelecimentos agropecuários no país, responsáveis por 23% do valor da produção. O estudo ainda aponta que o contingente de pessoas que vive da agricultura familiar é de aproximadamente 10 milhões de pessoas.

 

Diante disso, a agricultura familiar consiste num vetor social e econômico importante para o Estado de Pernambuco, exigindo-se, assim, atenção governamental para o fomento e o incentivo à produção agropecuária familiar.

 

Desse modo, a Proposição em debate tem por objetivo instituir o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PEAAF) e dispor sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, da bacia leiteira e da economia solidária.

 

A medida tem primordialmente a finalidade de garantir a aquisição direta e indireta, por parte da Administração Pública Estadual, de produtos agropecuários, extrativistas e resultantes da atividade pesqueira, in natura e beneficiados, produzidos por agricultores familiares, pescadores artesanais, povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários da reforma agrária, ou suas organizações econômicas e sociais, que se enquadrem nas disposições na Lei Federal Nº 11.326/2006.

 

A Proposição prevê, em seu art. 13, que ao menos 30% dos recursos financeiros repassados pelo Poder Executivo Estadual para a realização de compras institucionais diretas e indiretas de gêneros alimentícios serão destinados à aquisição de produtos produzidos por agricultores e agricultoras familiares, pescadores artesanais, povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários e beneficiárias da reforma agrária, ou suas organizações econômicas e sociais. Os alimentos adquiridos se destinarão ao consumo em equipamentos públicos (como escolas, presídios e creches), mas poderão ser também doados a instituições de amparo social e equipamentos de alimentação e nutrição, por meio da modalidade “Compra Direta com Doação Simultânea”.

 

A operacionalização do programa envolverá diversos órgãos da Administração Pública Estadual, como a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude (SDSCJ), o Instituto de Pesquisas Agronômicas (IPA), a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco (ADAGRO) e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário.

 

Será constituído ainda o Comitê Gestor do PEAAF, cuja coordenação executiva caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário e que será composto paritariamente por representantes do Governo do Estado e da sociedade civil.

 

Constata-se, portanto, que a iniciativa fortalece a agricultura familiar promovendo a inclusão econômica e social das famílias que dela vivem, bem como a modernização da produção e de seu escoamento. Além disso, incentiva-se o consumo de alimentos saudáveis e sustentáveis, contribuindo-se para a promoção da saúde da população pernambucana.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 116/2019 e Nº 1088/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público na medida em que fortalece a agricultura familiar por meio da instituição do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PEAAF).

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária No 116/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, e Nº 1088/2020, de autoria do Poder Executivo.

Histórico

[06/05/2020 13:28:14] ENVIADA P/ SGMD
[06/05/2020 15:00:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/05/2020 15:00:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/09/2022 15:41:12] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.