
Parecer 2948/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1084/2020
Autora: Deputada Alessandra Vieira
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE APERFEIÇOAR DISPOSITIVOS DESTA LEI. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1084/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
O Projeto de Lei original versa sobre o estabelecimento de regras de higienização periódica de carrinhos, cestas, utensílios para compras e carrinhos de bebê em mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, empórios, padarias, lojas de delicatéssen, lojas de conveniência e estabelecimentos similares, em situações excepcionais.
A Proposição original foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2020, com o objetivo de aperfeiçoar a redação do Projeto de Lei original e adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
As relações de consumo visam ao estabelecimento de uma ligação comercial entre fornecedores e consumidores a fim de fazer a moeda circular, de gerar empregos e de manter a economia. Contudo, para que esta relação seja saudável para todos os envolvidos, sobretudo para os usuários, é necessário que o poder público, por força da lei, promova a proteção ao consumidor, que é o elo mais fraco deste vínculo.
A Proposição ora analisada visa a alterar o art. 162 do Código Estadual de Defesa do Consumidor, a fim de incluir dispositivo que determina a higienização de carrinhos, cestas, utensílios para compras e carrinhos de bebê imediatamente antes do uso por cada consumidor em estabelecimentos como mercados, supermercados, mercearias e padarias, dentre outros.
Tal obrigatoriedade se aplica a situações excepcionais, decorrentes de pandemia ou outra grave situação de calamidade pública em saúde, ocasionada por agentes contaminantes ou infecciosos.
Fica evidente, assim, que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de incrementar as ações de proteção à saúde dos consumidores pernambucanos, por exemplo, em situações como a atual calamidade pública que o país e o estado enfrentam em virtude da pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus,
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1084/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público por tratar-se de Proposição que busca garantir a proteção à saúde dos consumidores em situações excepcionais como a atual pandemia de COVID-19.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1084/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Histórico