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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 1173/2005
Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR O SISTEMA ESTADUAL DE INFORMÁTICA DE
GOVERNO – SEIG. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR
DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, II, IV e VI, DA CE/89.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO,
NOS TERMOS DA EMENDA APRESENTADA PELO RELATOR.

1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1173/2005, de autoria do Governador do Estado, que
institui o Sistema Estadual de Informática de Governo – SEIG, e dá outras
providências.
Conforme justificativa constante da Mensagem encaminhada pelo Autor, o
presente Projeto de Lei objetiva:
(a) a formulação da política estadual na área da informática pública, bem
como o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades a
ele relacionados;
(b) dotar a Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI dos cargos
comissionados e funções gratificadas necessários à gestão de suas atribuições;
(c) criar o quadro de pessoal permanente da ATI, sob regime estatutário; e
(d) prever a utilização de empregados da extinta FISEPE, mantido o regime
jurídico que detinham, alocados em quadros específicos da Agência.
A presente proposição, ainda, revoga expressamente a Lei n.º 12.764, de 26
de janeiro de 2005.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria nela versada encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa
do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, II, IV e VI, da
Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
.........................................
II -criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo;
...........................................
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;
............................................
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública

Todavia, visando conferir tratamento equânime entre os dois quadros de pessoal
a serem criados na Agência de Tecnologia da Informação de Pernambuco – ATI se
faz necessária a apresentação da seguinte Emenda Modificativa:


EMENDA MODIFICATIVA N AO PROJETO DE LEI Nº 1173/2005

EMENTA: Altera a redação do inciso I do art. 3º, do art. 6º,do art. 7º e do
parágrafo único do art. 8º do Projeto de Lei Ordinária n.º 1173/2005, de
autoria do Poder Executivo.

Art. 1º – O inciso I do art. 3º, o art. 6º, o art. 7º e o parágrafo único do
art. 8º do Projeto de Lei nº 1173/2005 de autoria do Poder Executivo, que
institui o Sistema Estadual de Informática de Governo – SEIG, passam a ter a
seguinte redação:

“Art.3º..............................................
I - o Quadro de Servidores da ATI, regido pelo Estatuto dos Funcionários
Públicos, expresso pela Lei 6.123, de 20 de julho de l968, e suas alterações,
na forma do Anexo I da presente Lei, com os cargos públicos, quantitativos,
requisitos de provimento, síntese de atribuições; jornada de trabalho e valor
de vencimento ali descritos;
.....................................................
Art. 6º Os empregados do quadro de pessoal da extinta Empresa de Fomento da
Informática Pública do Estado de Pernambuco- FISEPE, passam a constituir o
Quadro de Empregados da ATI, mantidos os direitos e vantagens de que são
titulares.
....................................................
Art. 7º Os servidores e empregados dos quadros da ATI terão exercício, por ato
de seu Presidente, nos órgãos central e setoriais do Sistema Estadual de
Informática, desempenhando as atividades necessárias ao cumprimento das
atribuições previstas nos incisos III e IV do art. 2º desta lei, atendida a
necessidade dos serviços.
Art. 8º............................................
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo estabelecerá as atribuições da
Coordenação Geral da Rede PE – MULTIDIGITAL, respeitando as atribuições
previstas no art. 2ª, inciso III, desta lei.
....................................................”

Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência para opinar sobre
“matéria tributária e financeira” e “proposições que concorram para modificar a
despesa ou a receita pública” (art. 83, “b” e “c”, do Regimento Interno).
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1173/2005, de autoria do Governador do Estado, nos termos da
Emenda Modificativa apresentada pelo Relator.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1173/2005, de autoria do
Governador do Estado, com as modificações propostas pelo Relator.
Recife, 20 de dezembro de 2005.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Bruno Rodrigues.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (6) deputados: Augusto Coutinho, Ciro Coelho, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa, Pedro Eurico, Sebastião Oliveira Júnior.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: José Queiroz.

Presidente
Bruno Rodrigues
Efetivos
Alf
Augusto Coutinho
Ciro Coelho
Isaltino Nascimento
Jacilda Urquisa
José Queiroz
Sebastião Oliveira Júnior
Pedro Eurico
Suplentes
Adelmo Duarte
Augusto César
Aurora Cristina
Bruno Araújo
Lourival Simões
Roberto Liberato
Silvio Costa
Soldado Moisés
Teresa Leitão
Autor: Augusto César

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de dezembro de 2005.

Augusto César
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/12/2005 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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