Brasão da Alepe

Parecer 2952/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 909/2020

Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 14.538, DE 14 DE DEZEMBRO 2011, QUE INSTITUI REGRAS PARA A REALIZAÇÃO DOS CONCURSOS PÚBLICOS DESTINADOS A SELECIONAR CANDIDATOS AO INGRESSO NOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA, A FIM DE DISPOR SOBRE AS DATAS DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS DE CONCURSOS PÚBLICOS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 909/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

O Projeto de Lei original altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco. O objetivo da mudança é determinar que não possa haver coincidência entre as datas e horários de realização de provas dos concursos para provimento de cargos ou empregos públicos estaduais, e os concursos públicos já com editais publicados em Diário Oficial de órgãos ou entidades da esfera federal, estadual e municipal.

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade, legalidade e admissibilidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, com o objetivo de limitar a referida proibição aos concursos relativos à esfera estadual, por razoabilidade e preservação da autonomia dos órgãos e entidades estaduais.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição ora em análise altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre as datas de realização das provas de concursos públicos.

A partir da mudança, a referida Lei passa a prever que as datas e horários de realização das provas de concursos públicos por órgão ou entidade estadual não poderão coincidir com as datas e horários designados em edital para a realização de provas de concursos públicos previamente publicado por outros órgãos ou entidades estaduais.

Esclarece-se, ainda, que a posterior alteração nas datas ou horários de realização das provas de concurso público promovido por outro órgão ou entidade estadual não prejudicará a realização de provas cujo edital tenha sido publicado em conformidade com a referida determinação.

Nesse sentido, a Proposição em questão impede que os certames públicos estaduais sejam agendados para a mesma data e horário. Sem essa proibição, os diversos órgãos e entidades estaduais poderiam agendar suas seleções na mesma data e horário, o que diminui a competitividade e as opções para os candidatos.

 A determinação representa, portanto, importante contribuição legislativa à realização equitativa dos concursos públicos estaduais, ao possibilitar a ampliação da concorrência e a seleção de candidatos mais qualificados aos cargos e empregos públicos do Estado.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária No 909/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que, ao proibir a realização de provas de concursos públicos promovidos por órgãos ou entidades estaduais na mesma data e horário, amplia a competitividade dos processos seletivos para a ocupação de cargos públicos no Estado e, desta maneira, contribui para qualificar a Administração Pública estadual.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 909/2020 de autoria Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[06/05/2020 12:59:20] ENVIADA P/ SGMD
[06/05/2020 15:21:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/05/2020 15:22:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/05/2020 14:52:03] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.