Brasão da Alepe

Parecer 2900/2020

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 1000/2020, de autoria do Governador do Estado, e Substitutivo nº 1/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA O INCISO II DO ART. 3º DA LEI Nº 13.021, DE 10 DE MAIO DE 2006, QUE “CRIA, NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA POLICIA CIVIL, O DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA” PARA AMPLIAR O ESCOPO DE SUAS ATRIBUIÇÕES INVESTIGATÓRIAS. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE TEM A FINALIDADE DE ACRESCENTAR DISPOSITIVO À  LEI Nº 9.807, DE 24 DE JANEIRO DE 1986, PARA CONSIDERAR O TEMPO DE SERVIÇO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO COMO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE NATUREZA ESTRITAMENTE POLICIAL. PROPOSIÇÃO PRINCIPAL: MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV E VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA: REGRAMENTO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL QUE ENCONTRA GUARIDA NO ART. 38, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE QUESTÃO JÁ DISCIPLINADA EM NORMA CONSTITUCIONAL REVELA-SE AUSENTE VIOLAÇÃO À RESERVA DE INICIATIVA DO GOVERNADOR TRATADA NO ART. 19, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PARECER: A) PELA APROVAÇÃO DA PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA, HIPÓTESE EM QUE DEVE SER TIDA COMO PREJUDICADA A PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 187, II, “A” C/C ART. 248, IV, DO REGIMENTO INTERNO; B) PELA APROVAÇÃO DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL, CASO REJEITADA A PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 248, II E III, DO REGIMENTO INTERNO.

1.  RELATÓRIO

 

                            Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1000/2020, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar o inciso II do art. 3º da Lei nº 13.021, de 10 de maio de 2006, que “Cria, na estrutura administrativa da Policia Civil, o Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa” para ampliar o escopo de suas atribuições investigatórias.

Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

“Senhor Presidente,

     Encaminho à apreciação dessa Egrégia Assembleia o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 13.021,de 10 de maio de 2006, que “cria, na estrutura administrativa da Polícia Civil, o Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa”.

     A proposição normativa, que decorre de solicitação do Ministério Público do Estado de Pernambuco junto à Secretaria de Defesa Social, pretende modificar a estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, ampliando as atribuições da Delegacia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa - DDPP, para que possa investigar fatos relacionados com preconceito de raça, etnia, cor, religião, orientação sexual, identidade de gênero e pessoa com deficiência, inclusive se cometidos pela internet.

     Destarte, faz-se necessário reestruturar e aprimorar os trabalhos da Delegacia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa - DDPP, adotando-se medidas estratégicas de fomento à investigação e ações que ampliem a possibilidade de elucidação de crimes nessa esfera. 

     Ressalto, por fim, que a medida legislativa ora encaminhada não acarreta, em princípio, repercussão financeira para o Estado de Pernambuco por se limitar a ampliação das competências de delegacia de polícia já existente.

     Na certeza de contar com o indispensável apoio à apreciação do mencionado Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e de distinta consideração.”

 

 

Já o Substitutivo nº 1/2020, também em análise, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1000/2020, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 9.807, de 24 de janeiro de 1986, tem a finalidade de considerar como de exercício em cargo de natureza estritamente policial o tempo de serviço relativo ao exercício de mandato eletivo, mantidos os demais dispositivos da proposição original.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

                                   Diante da necessidade de proceder à análise conjunta de proposições com fundamentações distintas, faz-se necessária a divisão em tópicos, a fim de facilitar a compreensão, tornando a redação do presente parecer, portanto, mais didática.     

2.1 ANÁLISE DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1000/2020, DE AUTORIA DO GOVERNADOR DO ESTADO

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                            Como leciona Alexandre de Moraes:

         “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

         Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                            Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

         “Art. 25. ..............................................................................

         ...........................................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

                            Observa-se que a proposição é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV e VI da Constituição Estadual, in verbis:

 “Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;” (grifo nosso)

........................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

                            Por outro lado, não vislumbro vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.

2.2 ANÁLISE DO SUBSTITUTIVO Nº 1/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS

                                   A Proposição vem arrimada nos arts. 204 e 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                            A finalidade precípua do substitutivo em análise é, mantidas as disposições da proposição principal, introduzir alteração na Lei nº 9.807, de 24 de janeiro de 1986, para considerar como de exercício em cargo de natureza estritamente policial o tempo de serviço relativo ao exercício de mandato eletivo.

A matéria versada encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                            Como leciona Alexandre de Moraes:

         “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

         Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                            Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

         “Art. 25. ..............................................................................

         ...........................................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

           

A Constituição Federal, no art. 38, elenca as condições em que o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional pode exercer  mandato eletivo. Dentre aquelas situações, destacamos o inciso IV que dispõe o seguinte: “em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;”

Depreende-se, portanto, que a única hipótese excepcionada pelo Constituinte para efeito de contagem de tempo de serviço foi a promoção por merecimento. Logo, não pode se considerar que a aposentadoria especial esteja nesta excepcionalidade, visto que não foi pela CF prevista.

A par disso, pretende a proposição acessória apenas adaptar a norma Estadual, qual seja, a Lei nº 9.807, de 24 de janeiro de 1986, que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial civil, ao já disposto na Constituição Federal, acrescentando-se ao seu texto o art. 1º-A que objetiva considerar como de exercício em cargo de natureza estritamente policial o tempo de serviço relativo ao exercício de mandato eletivo, nos termos do inciso IV do art. 38 da Constituição Federal.

O direito pleiteado, por ser evidente, é também referendado pela jurisprudência da Egrégia Corte Do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme os seguintes arestos de julgados proferidos:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL CIVIL APOSENTADORIA ESPECIAL CONTAGEM DO TEMPO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO JUNTO A ENTIDADE DE CLASSE ADMISSIBILIDADE. 1. Conforme art. 38, I e IV, da Constituição Federal, ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional é garantido o direito ao afastamento de suas funções para exercício de mandato eletivo e seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. 2. O tempo de afastamento do policial civil para exercício de mandato junto a entidade de classe deve ser computado para fins de aposentadoria especial. Inteligência do art. 125, § 2o, da Constituição Estadual. Segurança concedida. Sentença mantida. Reexame necessário desacolhido. Recurso desprovido. (Apelação n.o 1021238-74.2015.8.26.0053; Relator(a): Décio Notarangeli; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9a Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/08/2016; Data de registro: 04/08/2016)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL CIVIL APOSENTADORIA ESPECIAL CONTAGEM DO TEMPO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO JUNTO A ENTIDADE DE CLASSE. ADMISSIBILIDADE. 1. Conforme art. 38, I e IV, da Constituição Federal, ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional é garantido o direito ao afastamento de suas funções para exercício de mandato eletivo e seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. 2. O tempo de afastamento do policial civil para exercício de mandato junto a entidade de classe deve ser computado para fins de aposentadoria especial. Inteligência do art. 125, § 2o, da Constituição Estadual. Segurança concedida. Sentença mantida. Reexame necessário desacolhido. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO No 1021238-74.2015.8.26.0053; COMARCA DE SÃO PAULO; agosto de 2016)

 

“ APELA Ç Ã O CÍVEL - Aposentadoria especial de Delegado de Polícia - Afastada preliminar de impossibilidade jurídica do pedido - Contagem do tempo em que exerceu cargo eletivo para fins de aposentaria especial - Admissibilidade – Inteligência dos arts. 125, da Constituição do Estado de São Paulo e 38, da Constituição Federal – Sentença reformada - Recurso provido.” (Apelação no 0257455-27.2009.8.26.0000, 3a Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marrey Uint, j. 06/12/2011). “Servidor público estadual Delegado de Polícia afastado para exercício do cargo de vereador Cômputo do tempo para fins de aposentadoria especial Possibilidade Art. 38 da CF e 125 da CE Precedentes Sentença mantida Recurso desprovido ” (Apelação no 0020597-79.2010.8.26.0053, 3a Câmara de Direito Público, Rel. Des.

Angelo Malanga , j. 06/12/2011).

 

SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DELEGADO. DETENTOR DE CARGO ELETIVO. O afastamento do servidor público para o exercício de mandato eletivo deve ser computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, conforme determina o artigo 38, inciso IV, da Constituição Federal, repetido pelo artigo 125, § 2o, da Constituição Estadual, não ensejando interpretações no sentido de que legislações hierarquicamente inferiores ou normas infraconstitucionais anulem regras e princípios constitucionais quebrando a harmonia do sistema jurídico. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (Apelação n.o 1016462-31.2015.8.26.0053; Relator(a): Vera Angrisani; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2a Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 14/07/2016; Data de registro: 14/07/2016)

 

APELAÇÃO CÍVEL - Aposentadoria especial de Delegado de Polícia Afastada preliminar de impossibilidade jurídica do pedido - Contagem do tempo em que exerceu cargo eletivo para fins de aposentaria especial - Admissibilidade - Inteligência dos arts. 125, da Constituição do Estado de São Paulo e 38, da Constituição Federal Sentença reformada - Recurso provido. (Apelação n.o 0257455-27.2009.8.26.0000; Relator(a): Marrey Uint; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3a Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 18/05/2010; Data de registro: 22/06/2010;)

Ademais, corroborando com o entendimento esposado, quando do julgamento do RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1995/0049399-3 – RS impetrado por um professor irresignado com a denegação da segurança pleiteada para que o período de licença em que se encontrava afastado para concorrer a cargo eletivo fosse computado para efeito de sua aposentadoria, o STJ negou o pedido, sob o argumento de que  Constituição da República somente autoriza, para fins de contagem de tempo de serviço público, o período de afastamento de servidor para o exercício de mandato eletivo. Assim, tem-se o seguinte excerto, in verbis:

ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. EXEGESE CONSTITUCIONAL. ATIVIDADE DE DIRETOR DE ESCOLA E PERÍODO DE LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. NÃO ABRANGÊNCIA - A norma constitucional que confere o direito a aposentadoria especial voluntária com proventos integrais aos docentes deve ser interpretada restritivamente, não se podendo conceber a extensão do benefício aos professores que não estejam efetivamente lecionando nas salas de aulas, cujo exercício, por exigir maior vigor físico, comporta a concessão da aposentadoria precoce.

- O desempenho de atividades administrativas e técnicas exercidas nos estabelecimentos de ensino por professores não são consideradas como efetivo exercício das funções de magistério.

- A Constituição da República, em seu artigo 38, somente autoriza, para fins de contagem de tempo de serviço público, o período de afastamento de servidor para o exercício de mandato eletivo, não se compreendendo, em sua exegese, o período para se concorrer ao cargo eletivo.

- Recurso ordinário desprovido.

(RMS 6.259/RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2001, DJ 28/05/2001, p. 168)

Observe-se que o STJ, no acórdão supracitado, rejeitou a contagem do tempo de licença para concorrer a cargo público como tempo de serviço para fins de aposentadoria especial de professor, reconhecendo, porém, que tal contagem somente seria possível caso se tratasse de exercício de mandato eletivo, tendo em vista a expressa previsão contida no art. 38, IV, da Carta Magna.

Portanto, não pode ser outro o sentido deste Parecer, senão pela aprovação do Substitutivo proposto, já que a alteração que pretende o parlamentar tem a finalidade tão somente de amoldar a Lei nº 9.807, de 24 de janeiro de 1986, que trata da aposentadoria do funcionário policial civil, ao que dispõe a Carta Magna. Interpretação contrária criaria, pois, uma excepcionalidade inexistente, não prevista pelo Constituinte.

Por outro lado, não vislumbro qualquer violação à reserva de iniciativa prevista no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual ao Governador do Estado, vez que a proposição ora em análise se limita a transpor para a legislação infraconstitucional questão já expressamente regulamentada por norma constitucional.     

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos:

a) pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, hipótese em que deve ser tida como prejudicada a proposição principal, nos termos do art. 187, II, “a” c/c art. 248, IV, do Regimento Interno;

b) pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1000/2000, na sua redação original, caso rejeitado o Substitutivo nº 01/2020, nos termos do art. 248, II e III, do Regimento Interno.

Histórico

[04/05/2020 15:11:28] ENVIADA P/ SGMD
[20/09/2022 17:43:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/09/2022 17:43:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/09/2022 17:43:56] PUBLICADO





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