
Parecer 2939/2020
Texto Completo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 940/2020
AUTORIA: DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE
PROPOSIÇÃO QUE CONCEDE O PRÊMIO INTERNACIONAL PAÍS AMIGO DE PERNAMBUCO À REPÚBLICA DA ARGENTINA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INICIATIVA NOS TERMOS DO ART. 199, X, DO REGIMENTO INTERNO. ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS INSTITUÍDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 1.434, DE 17 DE MAIO DE 2017. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO, OBSERVADO O SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Resolução (PR) nº 940/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, que visa conceder o Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco à República da Argentina.
O projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça – CCLJ dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Igualmente, o art. 4º, I, da Resolução nº 1.434, de 17 de maio de 2017 (ato normativo que cria a comenda em apreço), atribui à CCLJ a competência para o exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais dos projetos de resolução de concessão do Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco.
A iniciativa tem embasamento no art. 199, X, do Regimento Interno da Casa, segundo o que:
Art. 199. Os projetos de resolução, de iniciativa de Deputado, de Comissão ou da Mesa Diretora, têm eficácia de lei ordinária e dispõem sobre as matérias de competência exclusiva da Assembleia, especialmente:
[...]
X - concessão de título de "Cidadão do Estado de Pernambuco” e de comendas;
O diploma instituidor do Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco (citada Resolução nº 1.434/2017) fixou os requisitos para sua concessão. Dentre as condições, exige-se que o País beneficiário tenha consulado, embaixada, escritório consular, câmara de comércio ou centro cultural aqui instalado; e que desenvolva projetos e ações que venham a beneficiar Pernambuco, nas áreas ambiental, cultural, educacional, comercial, econômica ou social (dicção de seu art. 2º).
Da Justificativa da presente proposição é possível inferir o pleno atendimento às exigências acima pontuadas. Ademais, o PR em análise foi protocolado dentro do prazo estipulado para a propositura da premiação (intelecção do art. 3º da Resolução nº 1.434/2017, que estabelece como limite o dia 1º de março, c/c o inciso I do parágrafo único do art. 7º do RI, que determina sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente), e é o único apresentado pelo autor, nessa sessão legislativa (restam atendidos os parágrafos do citado art. 3º).
No entanto, com o fito de realizar pequenos ajustes na redação do Projeto de Resolução nº 940/2020, é sugerido o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2020
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 940/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Resolução nº 940/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Artigo único. O Projeto de Resolução nº 940/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Concede o Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco à República da Argentina.
Art. 1º Fica concedido à República da Argentina o Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco, edição 2020, nos termos da Resolução nº 1.434, de 17 de maio de 2017.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
Ausentes, portanto, quaisquer óbices constitucionais, legais ou regimentais, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 940/2020, de iniciativa do Deputado Romero Albuquerque, nos termos do Substitutivo acima proposto.
É o parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 940/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, conforme o Substitutivo elaborado por este Colegiado.
Histórico