
Substitutivo 2/2024
EMENTA: Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1587/2024 e nº 1616/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim e do Deputado Gilmar Junior, respectivamente
Texto Completo
Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 1587/2024 e nº 1616/2024 passam a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017, que impõe a divulgação de cartilhas institucionais nas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco, a fim de incluir em seu rol o Guia Alimentar para a População Brasileira e o Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de dois anos, ambos do Ministério da Saúde, e a Cartilha do Transtorno do Espectro do Autismo, da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 1º A Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .................................................................................................................
............................................................................................................................
II - “Parou Aqui”, publicação online do MPPE que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes; (NR)
III - “Consciência Negra - Racismo nas Palavras”, produzida pela Associação de Magistrados de Pernambuco - AMEPE, que reforça o combate ao racismo, em prol da consolidação de uma sociedade igualitária; (NR)
IV - “Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos”, produzido pelo Ministério da Saúde; (AC)
V - “Guia Alimentar para a População Brasileira”, produzido pelo Ministério da Saúde; e (AC)
VI - “Cartilha do Transtorno do Espectro do Autismo”, produzida pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (AC)
§ 1º As Cartilhas e os Guias elencados neste artigo poderão ser obtidos diretamente com as referidas instituições, por meio dos seus sítios eletrônicos, na rede mundial de computadores, ou outro meio disponibilizado pelas mesmas. (NR)
§ 2º A critério do estabelecimento, a disponibilização de exemplares de que trata o caput poderá ser substituída pela disponibilização das Cartilhas e dos Guias nos sítios eletrônicos das escolas. (AC)
§ 3º No caso das escolas públicas, a disponibilização das Cartilhas e dos Guias de que trata o § 2º poderá ocorrer no sítio eletrônico do órgão ao qual esteja vinculado a unidade de ensino. (AC)
Art. 2º ..................................................................................................................
“Esta unidade de ensino disponibiliza as cartilhas institucionais: “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas” e “Parou Aqui”, publicações que informam os direitos e deveres das crianças e adolescentes e alertam sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, ambas produzidas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco – MPPE; “Consciência Negra - Racismo nas Palavras”, produzida pela Associação de Magistrados de Pernambuco - AMEPE, que reforça o combate ao racismo, em prol da consolidação de uma sociedade igualitária; “Guia Alimentar para a População Brasileira” e “Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos”, do Ministério da Saúde; e “Cartilha do Transtorno do Espectro do Autismo”, da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em conformidade com a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017.” (NR)
........................................................................................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 14/08/2024 | D.P.L.: | 30 |
1ª Inserção na O.D.: |
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