Brasão da Alepe

Parecer 2943/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1092/2020

AUTORIA: DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº A LEI 14.596, DE 21 DE MARÇO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZ OU PLACA INFORMATIVA NOS ELEVADORES E ESCADAS DE ACESSO ÀS ENTRADAS SOCIAIS, ELEVADORES E ESCADAS DE ACESSO, DE EDIFÍCIOS PÚBLICOS E RESIDENCIAIS, A FIM DE ATRIBUIR NOVA REDAÇÃO PARA REFORÇAR O COMBATE AO PRECONCEITO, BEM COMO OBRIGAR A  ADMINSITRAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS REALIZAR A LIMPEZA E DESINFETISAÇÃO DE ELEVADORES E OUTROS ACESSOS, PARA PROTEÇÃO DOS PRÓPRIOS CONDÔMINOS. E FUNCIONÁRIOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, POR FORÇA DO ART. 96 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS. DIREITO À VIDA, À LIBERDADE, À SAÚDE E À SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO CONFORME SUBSTITUTIVO

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1092/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, que pretende alterar a Lei nº 14.596, de 14 de março de 2012, que “Obriga a afixação de cartaz ou placa informativa nos elevadores sobre o impedimento de acesso às entradas sociais, inclusive elevadores e escadas de acesso, de edifícios públicos e residenciais, e dá outras providências”, a fim reforçar o combate ao preconceito, e ainda obrigar, excepcionalmente, a “administração dos condomínios, a limpeza e desinfecção de elevadores e ainda dos outros meios de acesso visando proteger os demais condôminos e funcionário”.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

Eis o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

A matéria se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas

Ademais, o combate ao preconceito é fundamental para o desenvolvimento de uma nação justa, igualitária e solidária. A discriminação é vedada pela Constituição da República, inclusive um dos objetivos (art. 3º, IV, CF/88):

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

         Deve-se ter em mente também o art. 5º que garante: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...” (CF/88). 

            No entanto, mister apresentar Substitutivo a fim de alterar a redação do artigo 2º do PL, uma vez que acolhê-lo in integrum implicaria dar uma redação até maior do que pretendeu a Lei Federal a que o cartaz se refere, eventualmente criando algumas distorções indesejadas.

            Ademais, o artigo 4-A que se pretende acrescentar à Lei Estadual 14.596 não guarda qualquer correlação e pertinência temática com a referida lei mesmo com os demais artigos do próprio PL. Desta forma, não será acolhido neste Substitutivo.

             

SUBSTITUTIVO N°         /2020

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1092/2020.

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1092/2019.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1092/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 14.596, de 21 de março de 2012, que obriga a afixação de cartaz ou placa informativa nos elevadores sobre o impedimento de acesso às entradas sociais, inclusive elevadores e escadas de acesso, de edifícios públicos e residenciais, de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, a fim de incluir nova redação que reforça o combate a preconceito e obrigar a afixação também em edifícios comerciais .

 

Art. 1º A Lei nº 14.596, de 21 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º É obrigatória à afixação de cartaz ou placa informativa nas entradas sociais de edifícios comerciais e residenciais, sejam eles públicos ou privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, com a transcrição do art. 11 da Lei Federal nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, conforme prescrito no artigo 2º desta Lei. (NR)

 Art. 2º Os cartazes ou placas com a transcrição do disposto no art. 11 da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, deverão ser afixados em local visível, próximo a elevadores ou escada, com a seguinte redação:

“Nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 7.716, de 1989, é crime, punido com reclusão de um a três anos, “Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos.” em decorrência da cor, etnia, religião ou procedência nacional da pessoa.” (NR)

“"Art. 4º Todos os que constatarem o descumprimento da obrigação instituída nesta Lei, deverão denunciar o fato ao Ministério Público de Pernambuco – MPPE, de forma presencial ou pelo telefone 127.” (NR)

Parágrafo único. A vítima do procedimento preconceituoso deverá fazer a anotação no livro de ocorrências do condomínio. (AC)”

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Feitas essas considerações, opina o relator pela emissão de parecer, por esta Comissão de Legislação, Constituição e Justiça, no sentido da aprovação, nos termos do Substitutivo, do Projeto de Lei Ordinária nº 1092/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação, nos termos do Substitutivo, do Projeto de Lei Ordinária nº 1092/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

Histórico

[04/05/2020 14:23:10] ENVIADA P/ SGMD
[04/05/2020 17:51:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/05/2020 17:51:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/05/2020 11:06:26] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.