
Parecer 2934/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 911/2020
AUTORIA: DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE CARTAZ NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE POR APLICATIVOS E OUTROS MEIOS SIMILARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII DA CF/88). PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 911/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, que visa dispor sobre obrigatoriedade da afixação de cartaz nos veículos de transporte por aplicativos e outros meios similares, com vistas a divulgação de informações acerca da proteção à mulher.
A autora demonstra o nobre propósito de divulgar e estimular que mulheres vítimas de assédio, especialmente durante o transporte por meio de aplicativos, realizem denúncia dos agressores.
Para tanto, o art. 1º da proposição realiza divulgação de telefones úteis para denúncia, enquanto o art. 2º estabelece sanções para descumprimento da obrigação.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias, não havendo vício de iniciativa.
Percebe-se que o objetivo da proposição é proteger mulheres que utilizem serviço de transporte individual por aplicativo.
Como se sabe, infelizmente é comum casos de assédio realizadas pelos motoristas dos respectivos serviços. Para combater essa prática, se faz necessária a divulgação de meios de comunicação adequados para que as vítimas realizem denúncia dos agressores.
A proposição em análise exige a afixação de números telefônicos nesse sentido no interior do veículo, de modo que não haverá comprometimento da visibilidade do veículo nem das normas de trânsito, de modo que a proposição está adequada à competência estadual concorrente, conforme estabelece o art. 24, XII da CF/88:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
.................................................................................
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifo nosso)
................................................................................”
Contudo, a fim de adequar a proposição à adequada técnica legislativa, bem como evitar a interferência na atividade administrativa de órgãos policiais, propomos o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 911/2020.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 911/2020.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 911/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz nos veículos de transporte por aplicativos e outros meios similares do Estado de Pernambuco acerca do combate à violência contra a mulher.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
D E C R E T A :
Art. 1º É obrigatória a afixação de cartaz em veículos de transporte por aplicativos que operem no Estado de Pernambuco com a seguinte informação:
“NÃO SE CALE. DENUNCIE A VIOLÊNCIA E O ASSÉDIO CONTRA MULHER E A VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS.
Ligue Central de Tele atendimento - Cidadã Pernambucana através do (0800.281.8187) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher Nacional).”
Art. 2º O cartaz de que trata o art. 1º deverá ser afixado no interior do veículo, na traseira do banco de motorista, com fácil visualização, medindo 210 x 297 mm (Folha A4), preferencialmente, com caracteres em negrito.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), a depender do porte do veículo e das circunstâncias da infração e do condutor, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substitui-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 911/2020, de iniciativa da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 911/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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