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Parecer 2934/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 911/2020

AUTORIA: DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE CARTAZ NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE POR APLICATIVOS E OUTROS MEIOS SIMILARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII DA CF/88). PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 911/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, que visa dispor sobre obrigatoriedade da afixação de cartaz nos veículos de transporte por aplicativos e outros meios similares, com vistas a divulgação de informações acerca da proteção à mulher.

A autora demonstra o nobre propósito de divulgar e estimular que mulheres vítimas de assédio, especialmente durante o transporte por meio de aplicativos, realizem denúncia dos agressores.

Para tanto, o art. 1º da proposição realiza divulgação de telefones úteis para denúncia, enquanto o art. 2º estabelece sanções para descumprimento da obrigação.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias, não havendo vício de iniciativa.

Percebe-se que o objetivo da proposição é proteger mulheres que utilizem serviço de transporte individual por aplicativo.

Como se sabe, infelizmente é comum casos de assédio realizadas pelos motoristas dos respectivos serviços. Para combater essa prática, se faz necessária a divulgação de meios de comunicação adequados para que as vítimas realizem denúncia dos agressores.

A proposição em análise exige a afixação de números telefônicos nesse sentido no interior do veículo, de modo que não haverá comprometimento da visibilidade do veículo nem das normas de trânsito, de modo que a proposição está adequada à competência estadual concorrente, conforme estabelece o art. 24, XII da CF/88:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

.................................................................................

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifo nosso)

................................................................................”

Contudo, a fim de adequar a proposição à adequada técnica legislativa, bem como evitar a interferência na atividade administrativa de órgãos policiais, propomos o seguinte substitutivo:

SUBSTITUTIVO N°         /2020

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 911/2020.

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 911/2020.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 911/2020 passa a ter a seguinte redação:

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz nos veículos de transporte por aplicativos e outros meios similares do Estado de Pernambuco acerca do combate à violência contra a mulher.

 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

D E C R E T A :

Art. 1º É obrigatória a afixação de cartaz em veículos de transporte por aplicativos que operem no Estado de Pernambuco com a seguinte informação:

 

     “NÃO SE CALE. DENUNCIE A VIOLÊNCIA E O ASSÉDIO CONTRA MULHER E A VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS.    

Ligue Central de Tele atendimento - Cidadã Pernambucana através do (0800.281.8187) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher Nacional).”

Art. 2º O cartaz de que trata o art. 1º deverá ser afixado no interior do veículo, na traseira do banco de motorista, com fácil visualização, medindo 210 x 297 mm (Folha A4), preferencialmente, com caracteres em negrito.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), a depender do porte do veículo e das circunstâncias da infração e do condutor, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substitui-lo.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 911/2020, de iniciativa da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 911/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[04/05/2020 13:39:06] ENVIADA P/ SGMD
[04/05/2020 17:12:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/05/2020 17:13:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/05/2020 10:47:30] PUBLICADO





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