
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 346/2011
Autor: Tribunal de Contas do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI ESTADUAL Nº 12.594, DE 3 DE JUNHO DE
2004, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, SUAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS, SEUS RESPECTIVOS CARGOS
COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS, ESTABELECER NORMAS PARA DISCIPLINAR OS
ATOS NORMATIVOS QUE MENCIONA, ALTERAR A LEI ESTADUAL Nº 12.595, DE 4 DE JUNHO
DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E EVOLUÇÃO FUNCIONAL DOS GRUPOS
OCUPACIONAIS DE CONTROLE EXTERNO E DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DE
INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, NOS TERMOS DO 96, II,
B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 73, CAPUT, E 75, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 346/2011, de autoria do
Tribunal de Contas do Estado, encaminhado à esta Assembleia Legislativa por
meio do Ofício n° 0194/2011 TCE-PE/PRES, de 17 de junho de 2011, que visa
alterar a Lei Estadual nº 12.594, de 3 de junho de 2004, que dispõe sobre a
Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, suas
Unidades Administrativas, seus respectivos Cargos Comissionados e Funções
Gratificadas, estabelecer normas para disciplinar os atos normativos que
menciona, alterar a Lei Estadual nº 12.595, de 4 de junho de 2004, que dispõe
sobre o Plano de Cargos e Evolução Funcional dos Grupos Ocupacionais de
Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco, e dar outras providências.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
1. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c
art. 194, IV, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que o Tribunal de Contas do Estado goza de autonomia
administrativa e financeira.
Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembleia Legislativa
projetos de lei que visem a organizar suas secretarias e serviços auxiliares, a
criar e extinguir cargos e a fixar os vencimentos dos servidores que exercem as
atividades auxiliares, dentre outras funções, nos termos do do 96, II, b, da
Constituição Federal c/c art. 73, caput, e 75, caput, da Constituição Federal,
in verbis:
Art. 96. Compete privativamente:
................................................................................
...........
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
169:
................................................................................
...........
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde
houver;
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede
no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o
território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art.
96.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à
organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Posto isso, cumpre informar que o estudo acerca dos impactos financeiros
decorrentes do projeto de lei ora em análise deverão ser apreciados pela
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os
aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos
do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de
lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 346/2011, de autoria do Tribunal de Contas do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 346/2011, de autoria do
Tribunal de Contas do Estado.
Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Waldemar Borges.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Betinho Gomes, Eriberto Moraes, Ricardo Costa, Tony Gel, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | Aluísio Lessa Betinho Gomes Diogo Moraes Eriberto Moraes Zé Maurício | Leonardo Dias Sérgio Leite Tony Gel Vinícius Labanca |
Autor: Waldemar Borges
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 27 de junho de 2011.
Waldemar Borges
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/06/2011 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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