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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 346/2011
Autor: Tribunal de Contas do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI ESTADUAL Nº 12.594, DE 3 DE JUNHO DE
2004, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, SUAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS, SEUS RESPECTIVOS CARGOS
COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS, ESTABELECER NORMAS PARA DISCIPLINAR OS
ATOS NORMATIVOS QUE MENCIONA, ALTERAR A LEI ESTADUAL Nº 12.595, DE 4 DE JUNHO
DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E EVOLUÇÃO FUNCIONAL DOS GRUPOS
OCUPACIONAIS DE CONTROLE EXTERNO E DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DE
INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, NOS TERMOS DO 96, II,
“B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 73, CAPUT, E 75, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 346/2011, de autoria do
Tribunal de Contas do Estado, encaminhado à esta Assembleia Legislativa por
meio do Ofício n° 0194/2011 – TCE-PE/PRES, de 17 de junho de 2011, que visa
alterar a Lei Estadual nº 12.594, de 3 de junho de 2004, que dispõe sobre a
Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, suas
Unidades Administrativas, seus respectivos Cargos Comissionados e Funções
Gratificadas, estabelecer normas para disciplinar os atos normativos que
menciona, alterar a Lei Estadual nº 12.595, de 4 de junho de 2004, que dispõe
sobre o Plano de Cargos e Evolução Funcional dos Grupos Ocupacionais de
Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco, e dar outras providências.

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.


1. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c
art. 194, IV, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que o Tribunal de Contas do Estado goza de autonomia
administrativa e financeira.
Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembleia Legislativa
projetos de lei que visem a organizar suas secretarias e serviços auxiliares, a
criar e extinguir cargos e a fixar os vencimentos dos servidores que exercem as
atividades auxiliares, dentre outras funções, nos termos do do 96, II, “b”, da
Constituição Federal c/c art. 73, caput, e 75, caput, da Constituição Federal,
in verbis:

“Art. 96. Compete privativamente:

................................................................................
...........

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
169:

................................................................................
...........

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde
houver;”

“Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede
no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o
território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art.
96.”

“Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à
organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”
Posto isso, cumpre informar que o estudo acerca dos impactos financeiros
decorrentes do projeto de lei ora em análise deverão ser apreciados pela
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os
aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos
do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de
lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 346/2011, de autoria do Tribunal de Contas do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 346/2011, de autoria do
Tribunal de Contas do Estado.

Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Waldemar Borges.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Betinho Gomes, Eriberto Moraes, Ricardo Costa, Tony Gel, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
Aluísio Lessa
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Moraes
Zé Maurício
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Vinícius Labanca
Autor: Waldemar Borges

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 27 de junho de 2011.

Waldemar Borges
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 28/06/2011 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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