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Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1976/2014

Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco


Ementa: Altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe
sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências. Pela Aprovação.

1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação o Projeto de Lei nº
1976/2014, para análise e parecer, originado do Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco, encaminhado através do Ofício nº 1489/2014 - GP.

Conforme disposto na justificativa constante no oficio encaminhado pelo TJ,
Trata-se de matéria tem como escopo alterar a Lei Complementar nº 100, de 21 de
novembro de 2007, publicada no Diário Oficial de 22 de novembro de 2007, que
dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco.

A propositura tem como objetivo precípuo, possibilitar o funcionamento
descentralizado do Tribunal de Justiça, procurando criar as condições para o
funcionamento descentralizado do Tribunal de Justiça de Pernambuco, através de
Câmaras regionais, visando, mais particularmente, democratizar o acesso à
justiça dos jurisdicionados das regiões do interior o Estado, permitindo uma
maior aproximação entre o Tribunal de Justiça e o povo daquelas localidades,
destinatário primário da prestação jurisdicional, com evidente ganho de
eficiência quanto à facilitação do exercício do direito - igualmente
fundamental - de revisão das decisões judiciais. Haverá, ainda, maior
celeridade na tramitação dos recursos submetidos à consideração da segunda
instância no que tange aos processos originários dessas regiões.

A instalação de uma Câmara regional com jurisdição sobre as Comarcas
do Agreste, atenderá a uma população de 2.322.485 milhões de jurisdicionados e
absorverá um estoque de 3.809 recursos, com uma distribuição anual de 4.693
(dados de 2013) recursos, significando afirmar que anualmente cada
desembargador receberá 1.564 novos recursos. Há que se considerar, nesta
análise estatística, que o número de recursos distribuídos relativos à região
do agreste tem evoluído ano a ano. Pontue-se, ainda, que as regras de
experiência autorizam afirmar que a taxa de recorribilidade crescerá com a
descentralização. Por certo, há uma demanda contida e reprimida, à míngua de
acessibilidade ao segundo grau de jurisdição.

Na região do Sertão, ao seu turno, uma Câmara regional atenderá uma
populaçãode 1.659.422 milhões de jurisdicionados, tendo atualmente um estoque
de 2.545
recursos, com uma distribuição estimada de 3.341 (dados de 2013) recursos por
ano. Destaque-se, com elevada ênfase, que nesta região há comarcas situadas há
mais de 800 km da Capital, com população na sua imensa maioria de baixa renda.
A soma das populações que integram a região do Agreste e a região do Sertão
corresponde a 3.981.907, o que representa 43,24% do total da população de
Pernambuco, sendo certo que essa será a população beneficiada diretamente com a
regionalização do Tribunal de Justiça.

A descentralização das funções jurisdicionais está em estrita
sintonia com a política desenvolvimentista do governo do Estado de Pernambuco.
De fato, Pernambuco nos últimos seis anos vem se apresentando como um dos
maiores centros de desenvolvimento econômico do Brasil. Segundo o governo
estadual “isso acontece porque o Estado avança tendo foco estratégico na
descentralização do desenvolvimento e no atendimento das demandas dos segmentos
mais vulneráveis da população, do Interior ao Litoral, sem esquecer as vocações
econômicas de cada região”. O periódico “Sinal Econômico”, produzido pela
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco (AD-Diper), aponta a
implantação de 1.049 novas empresas no Interior, no período 2007/2010.

O Projeto de Lei Complementar propõe ainda uma nova organização
judiciária para as Varas Cíveis da Capital, segundo a qual o expediente será
ininterrupto das 7h às 19h. Assim, num primeiro plano, propõe-se a subdivisão
de cada uma das Varas Cíveis em duas Seções (denominadas de Seção A e Seção B),
que funcionarão vinculadas a uma secretaria única. Cada Seção contará com um
Juiz titular, com jurisdição sobre acervo objetivamente definido, e com equipes
de apoio administrativo e de assessoramento próprias. A coordenação
administrativa da Vara será exercida pelo Juiz mais antigo na unidade ou,
havendo empate, pelo Juiz mais antigo na entrância, salvo deliberação em
sentido diverso do Conselho Superior da Magistratura. Assim, os atuais Juízes
titulares das Varas Cíveis da Capital titularizar-se-ão em uma das Seções da
respectiva Vara, à sua escolha, sendo certo que a titularidade da outra Seção
será posteriormente provida por remoção e promoção. Nesse contexto, o projeto
prevê a criação de 34 cargos de Juiz de Direito de 3ª entrância titular de
Seção de Vara Cível da Capital e a extinção, na vacância, de cargos de Juiz de
Direito substituto da Capital, em idêntico quantitativo. Propõe-se ainda a
posterior redistribuição dos processos de cada Vara entre as duas Seções.

2. PARECER DO RELATOR

Os gastos que advirão com a implementação do projeto de lei em tela
enquadrar-se-iam na condição de despesa obrigatória de caráter continuado.
Nesse sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto no artigo
17, § 1º, da LRF.

Pelo que dispõe o § 1º do art. 17 da LRF, o ato que criar ou aumentar despesa
de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto
orçamentário financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. Conforme a
declaração apresentada pelo TJPE o impacto financeiro para o exercício em curso
e os dois subsequentes são os seguintes:

Ano Valor –R$
2014 3.589.403,41
2015 9.897.470,72
2016 9.897.470,72


Com a implementação da mencionada propositura será criado os seguintes cargos e
funções gratificadas:

COMPOSIÇÃO DE 6 (SEIS) GABINETES DE DESEMBARGADORES
CARGO COMISSIONADO / FUNÇÃO GRATIFICADA QTE
DESEMBARGADOR (ANTIGUIDADE / MERECIMENTO) (1) 4
DESEMBARGADOR (QUINTO CONSTITUCIONAL) (1)
DESEMBARGADOR (QUINTO CONSTITUCIONAL) - AUX ALIMENTAÇÃO 2
ASSESSOR TÉCNICO JUDICIÁRIO/PJC-II 24
SECRETÁRIO DO DESEMBARGADOR/PJC-IV 6
AGENTE DE TRANSPORTES E SEGURANÇA/PJC-VI 6
CHEFE DE GABINETE/PJC-IV 6


FUNÇÕES GRATIFICADAS - GRUPO 1

FUNÇÃO QTE
SECRETÁRIO DE SEÇÃO / FGJ-1 2
CHEFE DE UNIDADE / FGJ-2 2

FUNÇÕES GRATIFICADAS - GRUPO 2

FUNÇÃO QTE
ASSESSOR DE MAGISTRADO / FGAM 68
CHEFE DE SECRETARIA ADJUNTO DE UNIDADE JUDICIÁRIA (*) / FGCSJ-2 68

FUNÇÕES GRATIFICADAS - GRUPO 3

FUNÇÃO QTE
ASSESSOR DE MAGISTRADO / FGAM 4
CHEFE DE SECRETARIA ADJUNTO DE UNIDADE JUDICIÁRIA (*) / FGCSJ-2 4

TOTAL
CARGO COMISSIONADO / FUNÇÃO GRATIFICADA 48
FUNÇÕES GRATIFICADAS 194


Deve-se estar atento ao cumprimento dos limites prudenciais previstos no
artigo 22, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal que determina “Se
a despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são
vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso”:

I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;...................................................................
.............................................................................

De acordo com a documentação apresentada no relatório de gestão fiscal
referente ao 3° quadrimestre de 2012 (posição em 31/12/2012) a despesa total
com pessoal e encargos do Tribunal de Justiça representa 4,74% da Receita
Corrente Líquida do Estado, percentual que não excede o limite prudencial de
5,7% estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e nem seque o limite de
alerta estabelecido no mesmo diploma.

Conforme declaração expressa pela Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco, no ofício que encaminha a matéria, sobre a propositura em tela:
“total compatível com a Lei Orçamentária e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2014, bem assim com o Plano Plurianual Vigente”.

Assim, levando em consideração os argumentos apresentados e considerando
atendidas as normas financeiras e orçamentárias, opino pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária n° 1976/2014, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO


Concordando com o parecer emitido pelo relator, esta Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária n° 1976/2014,
está em condições de ser aprovado.

Sala das Reuniões, em 06 de maio de 2014.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (5) deputados: Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Leonardo Dias, Maviael Cavalcanti, Raquel Lyra.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Waldemar Borges
Suplentes
Alberto Feitosa
Isaltino Nascimento
Gustavo Negromonte
Júlio Cavalcanti
Mary Gouveia
Maviael Cavalcanti
Raquel Lyra
Rodrigo Novaes
Terezinha Nunes
Autor: Tony Gel

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 6 de maio de 2014.

Tony Gel
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 07/05/2014 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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