Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1363/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1363/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Cria a Política de Prevenção, Diagnóstico, Enfrentamento e Tratamento das Alterações Venolinfáticas em Pernambuco.

 

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção, Diagnóstico, Enfrentamento e Tratamento das Alterações Venolinfáticas no Estado de Pernambuco, integrada às ações de saúde ofertadas aos pacientes nas unidades de atenção especializada da Rede Estadual de Saúde ou conveniada.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por alterações venolinfáticas as condições de lipedema, linfedema primário ou secundário, fleboedema e a síndrome pós-trombótica.

Art. 3º O tratamento das alterações venolinfáticas será conduzido por profissionais capacitados, segundo regulamentação, devidamente habilitados pelo respectivo Conselho Profissional.

Art. 4º Será promovida a divulgação sobre os cuidados necessários para a prevenção das doenças vasculares como o lipedema nas unidades de saúde da rede pública, facultando-se a oferta aos pacientes e à população em geral de cartilhas, panfletos e outros produtos, impressos e/ou digitais, já disponíveis no rol de materiais publicitários do Sistema Único de Saúde - SUS, contendo informações básicas sobre as doenças vasculares.

Art. 5º As diretrizes e objetivos desta Política serão definidos por meio de regulamentação, incluindo, mas não se limitando a:

I - promoção de campanhas educativas para conscientização da população sobre as alterações venolinfáticas e sua prevenção;

II - realização de capacitações e treinamentos para os profissionais de saúde envolvidos no diagnóstico e tratamento das alterações venolinfáticas; e

III - estabelecimento de parcerias com instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de estudos e tecnologias voltadas para a prevenção, diagnóstico e tratamento das alterações venolinfáticas.

Art. 6º ica assegurada a realização de exames, diagnósticos e tratamentos das alterações venolinfáticas, de acordo com as normativas e regulamentações pertinentes.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[11/06/2024 10:57:11] ASSINADA
[11/06/2024 10:57:11] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[11/06/2024 19:06:43] NUMERADA
[11/06/2024 19:06:55] DESPACHADA
[11/06/2024 19:06:59] EMITIR PARECER
[11/06/2024 19:06:59] EMITIR PARECER
[11/06/2024 19:06:59] EMITIR PARECER
[11/06/2024 19:06:59] EMITIR PARECER
[11/06/2024 19:06:59] EMITIR PARECER
[11/06/2024 19:07:22] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[12/06/2024 02:15:44] PUBLICADA
[12/06/2024 02:16:01] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/06/2024 D.P.L.: 28
1ª Inserção na O.D.:




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