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Parecer 2911/2020

Texto Completo

 PARECER Nº _______

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2020

Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Autor do Projeto de Lei original: Deputado Wanderson Florêncio

Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2020, que assegura o atendimento prioritário de idosos e demais pessoas consideradas grupo de risco do Covid-19 pelas instituições financeiras, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei original recebeu o Substitutivo n 01/2020, apresentado com o intuito de adequar a proposição aos limites constitucionais vigentes. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que assegura o atendimento prioritário de idosos e demais pessoas consideradas parte do grupo de risco do Covid-19 pelas instituições financeiras, no âmbito do Estado de Pernambuco.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

       Diante da necessidade de que a população em geral tenha acesso físico às instituições financeiras, com atendimento presencial, durante o período de pandemia decorrente do vírus Covid-19, a proposição em debate traz normas que buscam reduzir a exposição de idosos e demais componentes do grupo de risco da doença a uma possível contaminação nesses estabelecimentos, bem como em casas lotéricas.

       Sendo assim, a proposição prevê que mulheres grávidas, pessoas com doenças crônicas e idosos tenham direito ao atendimento prioritário reforçado, sendo, para este último grupo, garantido o atendimento preferencial em todos os caixas presenciais que se encontrarem em funcionamento nos estabelecimentos indicados. Os beneficiários do atendimento preferencial deverão apresentar documentos ou atestados comprobatórios de sua condição, nos termos do art. 2º da proposição.

       Além disso, em atenção à saúde do idoso, a proposição determina que os estabelecimentos bancários privados que realizam pagamento salarial para pessoas com mais de 60 anos, deverão adotar medidas para evitar aglomerações, segundo recomendações da Organização Mundial de Saúde.

Os estabelecimentos que descumprirem tais obrigações estarão sujeitos às penalidades de advertência, quando da primeira infração, ou de multa, cujo valor poderá variar entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com o porte do estabelecimento e com as circunstâncias da infração. Em caso de reincidência, o valor será aplicado em dobro.

       Assim sendo, a proposição busca atender aos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, prezando pela atenção aos grupos mais vulneráveis a complicações decorrentes da Covid-1. Constata-se, portanto, que a medida se configura em mais um instrumento para evitar a saturação do sistema de saúde, contribuindo na defesa da saúde da população pernambucana.

         

2.2. Voto do Relator

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2020, merece parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa garante o acesso prioritário dos idosos e das demais pessoas que compõem o grupo de risco do Covid-19 nas instituições financeiras e casas lotéricas, com o intuito de reduzir o tempo de exposição do indivíduo a uma possível contaminação.  

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1057/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

 

Histórico

[02/05/2020 21:45:55] PUBLICADO
[29/04/2020 17:15:50] ENVIADA P/ SGMD
[29/04/2020 17:48:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/04/2020 17:49:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.