
Parecer 2922/2020
Texto Completo
PARECER Nº AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.057/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo nº01/2020: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do PLO nº 1.057/2020: Deputado Wanderson Florêncio
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.057/2020, que assegura o atendimento prioritário de idosos e demais pessoas consideradas grupo de risco do Covid-19 pelas instituições financeiras, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 1.057/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Na versão original, a propositura pretende determinar o acesso irrestrito aos estabelecimentos bancários privados e casas lotéricas, a todos os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma do artigo 1° da Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, em razão das medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, conforme regulamentação do Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020,do Governo do Estado de Pernambuco.
O projeto de lei foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2020, que preserva a essência da proposição inicial, mas confere nova redação ao seu texto.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 1.057/2020, o autor elucida sobre a proposta, nos seguintes termos:
“Vale ressaltar que, as pessoas idosas são as que mais precisam desse atendimento presencial, nos estabelecimentos bancários privados, pois na sua grande maioria não houve acompanhamento das inovações tecnológicas e muitos moram sozinhos”.
O Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.057/2020, contudo destacam-se as seguintes mudanças:
- A primeira alteração significativa ocorreu na ementa com o intuito de melhorar a redação;
- A segunda modificação significativa se refere à obrigatoriedade de apresentação de documento a fim de comprovar a condição de grupo de risco;
- A terceira mudança significativa diz respeito a ajustes redacionais quanto ao dispositivo que trata das penalidades em caso de infração à proposição;
- As demais alterações são meros reparos redacionais que não impactam no significado da proposta.
Sendo assim, a partir da aprovação do supracitado substitutivo, o PLO n° 1.057/2020 passa a configurar com o seguinte texto:
Art. 1º Fica determinada a prioridade de atendimento à pessoa idosa, em
conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e às demais pessoas consideradas grupo de risco do Covid-19, nas instituições financeiras e casas lotéricas situadas no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Para fins de fruição ao direito ao atendimento preferencial de que trata esta Lei, o usuário do serviço deverá apresentar documento comprobatório da condição que o qualifica como grupo de risco, em especial:
I - se idoso: documento que comprove idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - se gestante: documento que ateste o estado gravídico; ou
III - se portador de doença crônica: atestado médico que identifique a
enfermidade.
Art. 3º Os estabelecimentos bancários e casas lotéricas deverão disponibilizar todos os caixas presenciais para atendimento aos idosos por representarem um grupo de risco maior ao contágio do Covid-19.
Art. 4º Os estabelecimentos bancários privados que realizarem pagamento salarial dos idosos deverão adotar medidas para evitar aglomerações, segundo recomendações da Organização Mundial de Saúde.
Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará a instituição infratora às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Não se vislumbra impacto econômico na proposta, tendo em vista que instituir regras de prioridades, no atendimento de idosos e demais pessoas do grupo de risco do covid-19, não acarreta impacto econômico para os estabelecimentos atingidos pelo referido regramento.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.057/2020, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.057/2020 de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, está em condições de ser aprovado.
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