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Parecer 2921/2020

Texto Completo

PARECER Nº           AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1047/2020

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1047/2020, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o pagamento de carnê ou fatura de compra de produtos, serviços ou de cartão de crédito, para que seja realizado exclusivamente em seu estabelecimento. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1047/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A propositura tem por objetivo alterar a Lei nº 16.559/2019 – Código Estadual de Defesa do Consumidor – a fim de vedar que fornecedores de produtos ou serviços condicionem o pagamento de carnê ou fatura de compra para que seja realizado exclusivamente em seu estabelecimento comercial, inclusive fatura de cartão de crédito por ele emitido.

Nesse sentido, é acrescentado um novo inciso ao art. 23 do Código Estadual de Defesa do Consumidor, prevendo que:

Art. 23. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:

                                      [...]

IV - condicionar o pagamento de carnê ou fatura de compra de produtos ou serviços para que seja realizado exclusivamente no estabelecimento do fornecedor, inclusive fatura de cartão de crédito por ele emitido. (AC) (grifo nosso)

2. Parecer do Relator

O projeto de lei em análise vem arrimado no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A autora justifica que o projeto “irá ajudar milhares de pernambucanos e pernambucanas que não possuem condições de se locomover aos estabelecimentos comerciais para pagar faturas e carnês de compra, especialmente os que têm mobilidade reduzida, deficiência física e dependem de transporte público adaptado.”

Adicionalmente, a presente proposição também terá aplicação prática direta no momento histórico que vivenciamos, em que foi decretado o fechamento compulsório de milhares de estabelecimentos comerciais devido a quarentena imposta pela pandemia global do coronavírus.

Destaca-se ainda a existência da nova plataforma de cobrança do Sistema Brasileiro de Pagamentos. Trata-se de um moderno sistema de liquidação, que permite que qualquer boleto, fatura ou cartão, independentemente do valor, seja pago em qualquer banco ou instituição financeira integrante do sistema.

Assim, a presente proposta representa um reforço em prol da proteção do consumidor, tendo em vista que a exigência do fornecedor de que o pagamento da fatura, boleto, carnê ou cartão ocorra em seu próprio estabelecimento comercial configura-se abusiva.

Na situação atual, de calamidade pública já declarada, é fundamental garantir direitos aos consumidores, que, por razão da excepcionalidade do momento, podem ficar mais vulneráveis nas relações de consumo anteriormente estabelecidas.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1047/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1047/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[02/05/2020 21:55:53] PUBLICADO
[29/04/2020 16:38:52] ENVIADA P/ SGMD
[29/04/2020 20:55:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/04/2020 20:55:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.