Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1787/2024.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1787/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a implementação da Política Estadual de Prevenção ao Afogamento Infantil em Pernambuco e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção ao Afogamento Infantil em Pernambuco, com o objetivo de promover a segurança das crianças em ambientes aquáticos e prevenir o afogamento.

Art. 2º A Política Estadual de Prevenção ao Afogamento Infantil observará, sem prejuízo de outras, as seguintes diretrizes:

I - alerta sobre a supervisão ininterrupta dos pais e/ou responsáveis, durante a permanência das crianças em meio aquático;

II - informação sobre medidas de segurança a serem tomadas, como a instalação de câmeras, de isolamentos nos ambientes aquáticos e de ralos anti sucção; e

III - avisos sobre a importância do esporte de natação e o uso de colete salva-vidas.

Art. 3º Esta Lei será executada em consonância à Lei nº 15.462, de 10 de março de 2015, que estabelece normas para prevenção de acidentes em piscinas públicas e privadas, expandindo a proteção para outros ambientes aquáticos frequentados por crianças.

Art. 4º Serão promovidas campanhas educativas direcionadas a pais, responsáveis e à sociedade em geral sobre os riscos de afogamento infantil e as medidas preventivas adequadas.

Art. 5º A formação em primeiros socorros, focada em procedimentos de resgate e reanimação em casos de afogamento, será incentivada por meio de parcerias com entidades privadas e do terceiro setor.

Art. 6º A criação e manutenção de espaços públicos seguros e adequados para a prática de atividades aquáticas por crianças, dotados de equipamentos e infraestrutura que minimizem os riscos de afogamento, serão incentivadas, visando à ampliação do acesso a ambientes seguros.

Art. 7º Caberá à regulamentação desta Lei estabelecer os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[28/05/2024 11:31:04] ASSINADA
[28/05/2024 11:31:04] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[28/05/2024 19:06:07] NUMERADA
[28/05/2024 19:06:25] DESPACHADA
[28/05/2024 19:06:31] EMITIR PARECER
[28/05/2024 19:06:31] EMITIR PARECER
[28/05/2024 19:06:31] EMITIR PARECER
[28/05/2024 19:06:31] EMITIR PARECER
[28/05/2024 19:06:31] EMITIR PARECER
[28/05/2024 19:06:31] EMITIR PARECER
[28/05/2024 19:07:01] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[29/05/2024 05:29:13] PUBLICADA
[29/05/2024 05:29:31] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 29/05/2024 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:




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