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Parecer 2901/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 522/2019

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 522/2019, que pretende modificar a Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a cobrança de multa em caso de perda ou extravio de cartão de estacionamento. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária n° 522/2019.

O projeto original, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, pretendia modificar a Lei 16.559/2019, Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, com o intuito de vedar a cobrança de multa ou qualquer sanção pecuniária devido à perda ou extravio do cartão ou tíquete de estacionamento.

Na justificativa apresentada, o autor da iniciativa original defendia que os custos envolvidos na confecção e manutenção dos citados cartões já estão embutidos no valor cobrado dos consumidores pelo uso dos estacionamentos.

O Substitutivo nº 01/2020 modifica sua redação para adequá-la aos novos enunciados introduzidos no código pela recente Lei nº 16.841, de 03 de abril de 2020. Com isso, a finalidade passou a ser a imposição de comprovação do período efetivamente utilizado do serviço de estacionamento com base em sistema de registro de entrada e de saída para a sua cobrança.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, conforme os artigos regimentais 93 e 96.

O Substitutivo nº 01/2020 pretende alterar o § 1º do artigo 99 da Lei nº 16.559/2019 – Código Estadual de Defesa do Consumidor, apenas para acrescentar a necessidade de comprovação por meio de sistema de registro de entrada e saída dos veículos no ato de cobrança de multa ao consumidor em caso de perda do tíquete ou cartão de estacionamento.

A alteração possui cunho essencialmente consumerista. Ou seja, suas implicações são adstritas à relação entre fornecedor e consumidor, e, por conseguinte, não repercutem no orçamento público estadual.

O único efeito financeiro já se encontra insculpido no § 4º daquele mesmo artigo 99, que comina a penalidade de multa ao estabelecimento infrator, revertida em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, na faixa pecuniária A, que vai de R$ 600 a R$ 10 mil.

Dessa forma, não incidem os comandos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente seu artigo 16, que dispõe sobre criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição substitutiva, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Diante dessa inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 522/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 522/2019, está em condições de ser aprovado.

                                       

                                         Recife, 29 de abril de 2020.

Histórico

[02/05/2020 21:31:15] PUBLICADO
[29/04/2020 12:33:35] ENVIADA P/ SGMD
[29/04/2020 17:16:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/04/2020 17:16:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





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