
Substitutivo 1/2024
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1615/2024.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1615/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Cria a Política Estadual de Atendimento aos Pacientes com Coagulopatias em Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atendimento aos Pacientes com Coagulopatias, visando à garantia do diagnóstico preciso, tratamento adequado e difusão de informações pertinentes.
Art. 2º A Política se estrutura com base nos seguintes eixos de atuação:
I - priorização do atendimento de emergência e nos procedimentos regulares de saúde aos pacientes diagnosticados com coagulopatias ou sob investigação, na rede pública e privada;
II - desenvolvimento e promoção de campanhas educativas sobre coagulopatias, seu diagnóstico, cuidados necessários, métodos de enfrentamento e alternativas de tratamento;
III - divulgação de material informativo sobre coagulopatias e direitos dos pacientes em locais de acesso público;
IV - formação continuada de profissionais de saúde, direcionada à identificação e atendimento de casos de coagulopatias; e
V - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico no campo das coagulopatias.
Art. 3º As entidades de saúde, tanto públicas quanto privadas, deverão assegurar o atendimento prioritário aos pacientes com coagulopatias, estando o mesmo resguardado por esta Política e pela legislação pertinente.
§1º. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão afixar, em local visível, cartazes informativos sobre as coagulopatias, com ênfase na prioridade de atendimento concedida a pacientes nesta condição.
§ 2º. A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.
Art. 4º Fica a cargo do Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, a regulamentação e execução das ações descritas nesta Lei, podendo, para tanto, firmar parcerias e acordos com entidades, instituições e organizações nacionais e internacionais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/05/2024 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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