Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1615/2024.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1615/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Cria a Política Estadual de Atendimento aos Pacientes com Coagulopatias em Pernambuco.

 

             Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atendimento aos Pacientes com Coagulopatias, visando à garantia do diagnóstico preciso, tratamento adequado e difusão de informações pertinentes.

             Art. 2º A Política se estrutura com base nos seguintes eixos de atuação:

             I - priorização do atendimento de emergência e nos procedimentos regulares de saúde aos pacientes diagnosticados com coagulopatias ou sob investigação, na rede pública e privada;

             II - desenvolvimento e promoção de campanhas educativas sobre coagulopatias, seu diagnóstico, cuidados necessários, métodos de enfrentamento e alternativas de tratamento;

             III - divulgação de material informativo sobre coagulopatias e direitos dos pacientes em locais de acesso público;

             IV - formação continuada de profissionais de saúde, direcionada à identificação e atendimento de casos de coagulopatias; e

             V - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico no campo das coagulopatias.

             Art. 3º As entidades de saúde, tanto públicas quanto privadas, deverão assegurar o atendimento prioritário aos pacientes com coagulopatias, estando o mesmo resguardado por esta Política e pela legislação pertinente.

             §1º. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão afixar, em local visível, cartazes informativos sobre as coagulopatias, com ênfase na prioridade de atendimento concedida a pacientes nesta condição.

§ 2º. A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.  

 

             Art. 4º Fica a cargo do Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, a regulamentação e execução das ações descritas nesta Lei, podendo, para tanto, firmar parcerias e acordos com entidades, instituições e organizações nacionais e internacionais.

             Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[28/05/2024 11:25:31] ASSINADA
[28/05/2024 11:25:31] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[28/05/2024 19:05:09] NUMERADA
[28/05/2024 19:05:21] DESPACHADA
[28/05/2024 19:05:26] EMITIR PARECER
[28/05/2024 19:05:26] EMITIR PARECER
[28/05/2024 19:05:26] EMITIR PARECER
[28/05/2024 19:05:26] EMITIR PARECER
[28/05/2024 19:05:45] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[29/05/2024 05:27:02] PUBLICADA
[29/05/2024 05:27:23] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 29/05/2024 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:




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