
Substitutivo 1/2024
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1899/2024
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1899/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de materiais informativos sobre o Transtorno Opositor Desafiador (TOD) nas escolas da rede pública e privada do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º A Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco disponibilizará, através do seu sítio eletrônico, conteúdo relacionado ao Transtorno Opositor Desafiador (TOD), com o objetivo de informar e orientar sobre essa condição de saúde.
§ 1º O material informativo e/ou educativo, do tipo folheto, cartilha ou guia será:
I - intersetorial e interdisciplinar;
II - disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente (com citação da fonte); e
III - elaborado segundo as diretrizes educacionais que respeitem as diferenças e apresentem conteúdos propositivos.
§ 2º As escolas privadas e públicas da Rede Estadual de Ensino deverão possuir no mínimo dois exemplares impressos do material, visando à ampliação dos conhecimentos acerca do TOD.
§ 3º Nas instituições de ensino que possuam acervo digital, o material pode ser disponibilizado somente em sua versão eletrônica.
Art. 2º A Secretaria de Educação do Estado poderá estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e ensino, organizações governamentais e não governamentais que possam contribuir tecnicamente para a elaboração ou disponibilização do material informativo e/ou educativo.
Art. 3º As escolas públicas e privadas da Rede Estadual de Ensino deverão:
I - realizar atividades de discussão e conscientização sobre o TOD; e
II - promover a formação contínua dos professores e técnicos em educação sobre o manejo do TOD no ambiente escolar.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição de ensino, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e
II - multa, a partir da segunda autuação de infração, a ser fixada entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), considerados o porte da instituição e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados anualmente, conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 29/05/2024 | D.P.L.: | 21 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 3837/2024 | Educação e Cultura |
Parecer FAVORAVEL | 5687/2025 | Finanças, Orçamento e Tributação |