Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1899/2024

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1899/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de materiais informativos sobre o Transtorno Opositor Desafiador (TOD) nas escolas da rede pública e privada do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

Art. 1º A Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco disponibilizará, através do seu sítio eletrônico, conteúdo relacionado ao Transtorno Opositor Desafiador (TOD), com o objetivo de informar e orientar sobre essa condição de saúde.

§ 1º O material informativo e/ou educativo, do tipo folheto, cartilha ou guia será:

I - intersetorial e interdisciplinar;

II - disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente (com citação da fonte); e

III - elaborado segundo as diretrizes educacionais que respeitem as diferenças e apresentem conteúdos propositivos.

§ 2º As escolas privadas e públicas da Rede Estadual de Ensino deverão possuir no mínimo dois exemplares impressos do material, visando à ampliação dos conhecimentos acerca do TOD.

§ 3º Nas instituições de ensino que possuam acervo digital, o material pode ser disponibilizado somente em sua versão eletrônica.

Art. 2º A Secretaria de Educação do Estado poderá estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e ensino, organizações governamentais e não governamentais que possam contribuir tecnicamente para a elaboração ou disponibilização do material informativo e/ou educativo.

Art. 3º As escolas públicas e privadas da Rede Estadual de Ensino deverão:

I - realizar atividades de discussão e conscientização sobre o TOD; e

II - promover a formação contínua dos professores e técnicos em educação sobre o manejo do TOD no ambiente escolar.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição de ensino, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e

II - multa, a partir da segunda autuação de infração, a ser fixada entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), considerados o porte da instituição e as circunstâncias da infração.

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados anualmente, conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[28/05/2024 11:09:59] ASSINADA
[28/05/2024 11:09:59] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[28/05/2024 19:13:18] NUMERADA
[28/05/2024 19:13:31] DESPACHADA
[28/05/2024 19:13:35] EMITIR PARECER
[28/05/2024 19:13:35] EMITIR PARECER
[28/05/2024 19:13:35] EMITIR PARECER
[28/05/2024 19:13:35] EMITIR PARECER
[28/05/2024 19:13:35] EMITIR PARECER
[28/05/2024 19:13:36] EMITIR PARECER
[28/05/2024 19:13:55] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[29/05/2024 05:42:47] PUBLICADA
[29/05/2024 05:43:12] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 29/05/2024 D.P.L.: 21
1ª Inserção na O.D.:




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