
Parecer 2903/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1075/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1075/2020, que altera a Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, que institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco e disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1075/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 21/2020, datada de 8 de abril de 2020, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição pretende alterar a Lei Complementar nº 107/2008, que institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado e disciplina as carreiras do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco – GOATE.
A alteração proposta dá-se, precisamente, no rol de atribuições do Auditor Fiscal do Tesouro Estadual da classe AFTE I, presente no Anexo I da referida Lei. A carreira é composta ainda da classe AFTE II.
Com a nova redação, o auditor da classe AFTE I passará a ter o acréscimo das seguintes competências:
- Gestão financeira dos recursos do Tesouro Estadual;
- Programação financeira dos recursos do Tesouro Estadual;
- Registro, análise e supervisão das gestões orçamentária, financeira e patrimonial dos Poderes de Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos autônomos;
- Gestão da dívida pública, de convênios, de acordos e de outros instrumentos que possam vir a criar obrigações financeiras para o Estado;
- Supervisão e análise dos registros contábeis consolidados, executados no âmbito dos Poderes de Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos autônomos; e
- Controle, monitoramento e avaliação do cumprimento das metas do programa de ajuste fiscal do Estado e elaboração da proposta de ajustes.
O autor fundamenta o ajuste na necessidade de aproveitar melhor os auditores fiscais que desempenham suas atividades na Coordenadoria de Controle do Tesouro Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre projetos que envolvam matéria tributária ou financeira.
A iniciativa amplia o rol de atribuições do Auditor Fiscal do Tesouro Estadual da classe AFTE I. Todavia, não cria competências para a carreira, haja vista que essas atribuições já integram o rol previsto para aqueles auditores que já progrediram para a classe AFTE II.
Não obstante as novas atribuições, pelas suas características, apresentarem maior nível de complexidade e de responsabilidade, não cabe a este colegiado avaliar se caberia ao auditor da classe AFTE I exercê-las, tendo em vista que a proposição é fundada na avaliação de risco do próprio órgão.
Já sob o prisma financeiro, as alterações propostas não importam em geração de despesas nem renúncia de receitas para o Estado, dado que foram criadas atribuições para auditores que já integram o quadro da Secretaria da Fazenda. Portanto, não atraem as exigências de apresentação dos demonstrativos impostas pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices à aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação financeira e tributária.
Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1075/2020, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1075/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 29 de abril de 2020.
Histórico