Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1885/2024.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1885/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a Política Estadual de Assistência Domiciliar Interdisciplinar para Pessoas Idosas no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Assistência Domiciliar Interdisciplinar para Pessoas Idosas, destinada a prover tratamento clínico domiciliar a pacientes estáveis, com base em uma abordagem multidisciplinar.

§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se pessoas idosas aquelas de ambos os sexos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2º A Política deverá ser executada por uma equipe multiprofissional, composta por gerontólogos, geriatras, enfermeiros e assistentes sociais para atendimentos regulares e por profissionais de psiquiatria, psicologia, nutrição, fonoaudiologia, oftalmologia e fisioterapia para consultorias pontuais, conforme a necessidade do paciente.

Art. 3º Às pessoas idosas atendidas serão fornecidos, conforme a necessidade, medicamentos e cestas básicas, nos termos do regulamento.

Art. 4º Será facultado ao Estado a celebração de convênios, protocolos, ajustes ou outros instrumentos com municípios e entidades públicas e privadas, para garantir a implementação e sustentação da Política.

Art. 5º Esta Política será implementada em conformidade com o inciso XIII do art. 11 da Lei nº 12.109 de 26 de novembro de 2001.

Art. 6º São linhas de ação para execução desta Política:

I - realização de cursos de formação continuada para todos os profissionais envolvidos;

II - desenvolvimento de protocolos de atendimento específicos para as diversas condições de saúde das pessoas idosas;

III - promoção de campanhas de conscientização sobre a importância do cuidado domiciliar;

IV - implementação de sistemas de monitoramento e avaliação de resultados dos atendimentos realizados; e

V - criação de um canal de comunicação direto entre as famílias das pessoas idosas e os profissionais de saúde para esclarecimentos e orientações.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[28/05/2024 11:03:19] ASSINADA
[28/05/2024 11:03:19] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[28/05/2024 19:12:03] NUMERADA
[28/05/2024 19:12:18] DESPACHADA
[28/05/2024 19:12:24] EMITIR PARECER
[28/05/2024 19:12:24] EMITIR PARECER
[28/05/2024 19:12:24] EMITIR PARECER
[28/05/2024 19:12:24] EMITIR PARECER
[28/05/2024 19:12:24] EMITIR PARECER
[28/05/2024 19:13:00] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[29/05/2024 05:41:15] PUBLICADA
[29/05/2024 05:41:41] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 29/05/2024 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.