
Substitutivo 1/2024
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1885/2024.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1885/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a Política Estadual de Assistência Domiciliar Interdisciplinar para Pessoas Idosas no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Assistência Domiciliar Interdisciplinar para Pessoas Idosas, destinada a prover tratamento clínico domiciliar a pacientes estáveis, com base em uma abordagem multidisciplinar.
§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se pessoas idosas aquelas de ambos os sexos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º A Política deverá ser executada por uma equipe multiprofissional, composta por gerontólogos, geriatras, enfermeiros e assistentes sociais para atendimentos regulares e por profissionais de psiquiatria, psicologia, nutrição, fonoaudiologia, oftalmologia e fisioterapia para consultorias pontuais, conforme a necessidade do paciente.
Art. 3º Às pessoas idosas atendidas serão fornecidos, conforme a necessidade, medicamentos e cestas básicas, nos termos do regulamento.
Art. 4º Será facultado ao Estado a celebração de convênios, protocolos, ajustes ou outros instrumentos com municípios e entidades públicas e privadas, para garantir a implementação e sustentação da Política.
Art. 5º Esta Política será implementada em conformidade com o inciso XIII do art. 11 da Lei nº 12.109 de 26 de novembro de 2001.
Art. 6º São linhas de ação para execução desta Política:
I - realização de cursos de formação continuada para todos os profissionais envolvidos;
II - desenvolvimento de protocolos de atendimento específicos para as diversas condições de saúde das pessoas idosas;
III - promoção de campanhas de conscientização sobre a importância do cuidado domiciliar;
IV - implementação de sistemas de monitoramento e avaliação de resultados dos atendimentos realizados; e
V - criação de um canal de comunicação direto entre as famílias das pessoas idosas e os profissionais de saúde para esclarecimentos e orientações.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/05/2024 | D.P.L.: | 20 |
1ª Inserção na O.D.: |