
Parecer 2908/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1057/2020
Autor: Deputado Wanderson Florêncio
ementa: pROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO DOS IDOSOS AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO PERÍODO DO DECRETO Nº 48.809, DE 14 DE MARÇO DE 2020, DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1057/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
A Proposição em debate tem por objetivo assegurar o atendimento prioritário de idosos e demais pessoas consideradas parte do grupo de risco do Covid-19 pelas instituições financeiras, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado com o intuito de adequar a proposição aos limites constitucionais vigentes. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora em análise visa a assegurar o atendimento prioritário de idosos e demais pessoas consideradas parte do grupo de risco do Covid-19 pelas instituições financeiras e casas lotéricas situadas no Estado de Pernambuco, como gestantes e pessoas com doenças crônicas.
No caso específico dos idosos, a Proposição em discussão determina que os bancos e casas lotéricas disponibilizem todos os caixas presenciais para seu atendimento preferencial, em razão de sua especial suscetibilidade às complicações decorrentes do Covid-19. O público beneficiado pela prioridade assegurada pela Proposição deve comprovar sua condição por meio de documento ou atestado médico, nos termos do art. 2º.
Determina-se, ainda, que os estabelecimentos bancários privados que realizem pagamento salarial dos idosos adotem medidas para evitar aglomerações, de acordo com as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Em caso de descumprimento, estão previstas penalidades que vão da advertência à multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Diante do atual cenário de emergência de saúde pública causada pela disseminação do novo coronavírus, gestantes, pessoas com doenças crônicas e com idade igual ou superior a 60 anos ficam mais suscetíveis a complicações decorrentes da infecção causada pelo vírus.
Deve-se evitar, portanto, que tais segmentos populacionais sejam expostos a aglomerações causadas pela demora no atendimento ao público nas dependências dos estabelecimentos de que trata a proposição, que são de grande importância na provisão de serviços financeiros essenciais.
Posto isto, constata-se que a Proposição atende ao interesse público, uma vez que contribui para assegurar maior proteção aos grupos mais suscetíveis a complicações de saúde decorrentes do Covid-19, em especial aos idosos, no atendimento em instituições financeiras e casas lotéricas.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1057/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a iniciativa busca assegurar a continuidade do atendimento digno e prioritário dos idosos e demais pessoas consideradas grupos de risco do Covid-19 nas instituições financeiras e casas lotéricas durante o período de enfrentamento da atual emergência de saúde pública.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária No 1057/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Histórico