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Texto Completo



PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1452/2017
Autor: Deputado Zé Maurício

EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 13.852, DE 18 DE
AGOSTO DE 2009, QUE ESTABELECE NORMAS PARA A ADOÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO-
ESCOLAR PELOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA E MÉDIA DA REDE PARTICULAR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
1452/2017, de autoria do Deputado Zé Maurício, para análise e emissão de
parecer.

A Proposição em tela altera a Lei nº 13.852, de 18 de agosto de 2009, que
estabelece normas para a adoção de material didático-escolar pelos
estabelecimentos de educação básica e média da rede particular do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.

A Proposição em comento foi apreciada e aprovada no âmbito da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.



2. PARECER DO RELATOR

O Projeto de Lei em análise tem por objetivo alterar a Lei nº 13.852, de 18 de
agosto de 2009, que estabelece normas para a adoção de material didático-
escolar pelos estabelecimentos de educação básica e média da rede particular do
Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

A alteração proposta visa inserir na mencionada Lei o artigo 5º-A, para
determinar que, ao final do ano letivo, o estabelecimento de ensino forneça um

demonstrativo detalhado da efetiva utilização do material didático-escolar
exigido dos pais ou do responsável pelo aluno, independentemente da forma de
recebimento.

O Projeto de Lei prevê ainda, que em caso de não utilização total ou parcial,
o estabelecimento de ensino deverá devolver o material didático-escolar
excedente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de encerramento
do ano letivo.

A Proposição em discussão tem por princípio tornar mais transparente a
relação entre os estabelecimentos de ensino e os alunos e seus responsáveis,
bem como evitar a solicitação exagerada de material escolar por parte
daqueles, obrigando que, de maneira mais do que justa, os materiais ou valores
solicitados para sua compra que não tenham sido efetivamente utilizados sejam
devolvidos.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária Nº 1452/2017 está em condições de ser aprovado por este colegiado
técnico, pois atende ao interesse público ao buscar a ampliação da
transparência nos serviços oferecidos pelos estabelecimentos privados de
ensino, tornando mais justa a relação entre estes e os alunos e seus
responsáveis.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
1452/2017, de autoria do Deputado Zé Maurício.


Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Paulinho Tomé.
Favoráveis os (3) deputados: Augusto César, Joaquim Lira, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Lucas Ramos
Efetivos
Augusto César
Dr. Valdi
Joaquim Lira
Julio Cavalcanti
Rogério Leão
Tony Gel
Suplentes
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Marcantônio Dourado
Paulinho Tomé
Rodrigo Novaes
Sílvio Costa Filho
Waldemar Borges
Autor: Paulinho Tomé

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 30 de agosto de 2017.

Paulinho Tomé
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 31/08/2017 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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