Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1640/2024, de autoria da Deputada Simone Santana.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1640/2024 passa a ter a seguinte redação:

“Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a promoção de mulheres e meninas em espaços de liderança no Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes relacionadas com a promoção de mulheres e meninas em espaços de liderança, visando promover a igualdade de gênero no exercício de cargos de liderança em todos os setores da sociedade pernambucana.


Art. 2º Os órgãos estaduais competentes estão submetidos ao disposto na presente lei quando da execução de qualquer iniciativa relacionada à promoção de lideranças de mulheres e meninas no Estado de Pernambuco. 

 

Art. 3º Constituem diretrizes que devem ser seguidas em ações relacionadas com a promoção de mulheres e meninas em espaços de liderança:

I – promoção da igualdade de gênero no exercício de cargos de liderança em todos os setores da sociedade pernambucana;

II – formação de redes de mulheres líderes, a fim de fortalecer o papel das mulheres na tomada de decisões;

III – desenvolvimento de programas de capacitação para que as meninas e mulheres possam assumir responsabilidades de liderança em diversas áreas;

IV - participação de meninas e mulheres em atividades extracurriculares, tais como debates, competições de oratória, esportes e outras iniciativas que possam contribuir para a sua formação como líderes; e

V – ampliação da presença de mulheres em cargos de liderança nos setores público e privado.

 

Art. 4º Para a consecução de tais diretrizes, serão admitidas parcerias, cooperação técnica e financeira com agentes públicos, privados e do terceiro setor, visando à contribuição na edificação de programas e ações de promoção, integração e desenvolvimento de mulheres e meninas em espaços de liderança.

 

Art. 5º O Poder Executivo estadual, sempre que possível, expandirá a adesão para além das instituições públicas estaduais, bem como poderá conceder incentivos simbólicos ou financeiros, respeitando os limites dos regramentos fiscais vigentes.

 

Art. 6º As iniciativas decorrentes desta lei poderão estabelecer indicadores de desempenho visando o monitoramento e a avaliação das ações executadas nos espaços públicos e privados de todo o território estadual.

 

Art. 7º Cabe ao Poder Executivo estadual regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”

Histórico

[28/05/2024 12:23:32] ASSINADA
[28/05/2024 12:23:32] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[28/05/2024 19:17:12] NUMERADA
[28/05/2024 19:17:24] DESPACHADA
[28/05/2024 19:17:28] EMITIR PARECER
[28/05/2024 19:17:28] EMITIR PARECER
[28/05/2024 19:17:28] EMITIR PARECER
[28/05/2024 19:17:28] EMITIR PARECER
[28/05/2024 19:17:48] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[29/05/2024 06:07:29] PUBLICADA
[29/05/2024 06:07:45] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 29/05/2024 D.P.L.: 32
1ª Inserção na O.D.:




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