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Parecer 2897/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1084/2020

AUTORIA: DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE APERFEIÇOAR DISPOSITIVOS DESTA LEI. NORMAS COMPLEMENTARES DE HIGIENIZAÇÃO PERIÓDICA DE CARRINHOS, CESTAS, UTENSÍLIOS PARA COMPRAS E CARRINHOS DE BEBÊ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR (ART. 6º, I, CDC). CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR COMPLEMENTAR DOS ESTADOS-MEMBROS. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1084/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de aperfeiçoar dispositivos desta Lei.

 

Em síntese, a proposição determina, durante a vigência de situação de atenção ou calamidade pública sanitária, em virtude de agentes contaminantes: (i) a higienização dos carrinhos, cestas e utensílios para acondicionamento de compras e as cadeirinhas para bebê acopladas nos carros de compras devem ser higienizados imediatamente após o uso dos clientes; (ii) obrigatoriedade de distanciamento social por parte dos clientes; e (iii) disponibilizar de álcool em gel (gel sanitizante) para os clientes.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Trata-se de louvável iniciativa, fundamental para assegurar o direito à saúde e à vida dos consumidores pernambucanos.

 

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, prevista no art. 24, V e XII, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

V - produção e consumo;

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) assegurou a vida e a saúde como direitos básicos do consumidor, in verbis:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

 

Sobre o direito à vida e à saúde do consumidor, posiciona-se a doutrina:

 

[...] O direito básico à proteção da saúde e à segurança do consumidor está intimamente vinculado, como é intuitivo, com a proteção do direito à vida. Constam inclusive, na mesma disposição normativa, do artigo 6º, I, do CDC. Por direito à saúde podemosconsiderar o direito a que se seja assegurado ao consumidor, no oferecimento de produtos e serviços, assim como no consumo e utilização dos mesmos, todas as condições adequadas à preservação de sua integridade física e psíquica (Bruno Miragem, Curso de Direito do Consumidor, 3ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.165).

 

Em relação especificamente à higienização periódica de produtos colocados à disposição do consumidor, disciplina o §2º do art. 8º do CDC, in verbis:

 

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

 

§ 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

 

No entanto, a legislação federal (Código de Defesa do Consumidor; Lei Federal nº 8078/90), como norma geral por excelência, em primazia ao condomínio legislativo (HORTA, 1989), não estipulou exaustivamente todas as hipóteses relacionadas a higienização de equipamentos (periodização da higienização, utensílios a serem higienizados, tipos de estabelecimentos etc). Tal tarefa fica a cargo da autêntica margem de atuação da legislação suplementar-complementar por parte dos estados-membros.

 

Nesse sentido, a presente proposta representa um reforço em prol da tutela do consumidor, englobando o direito à saúde do consumidor, por meio da redução do risco de contaminação com agentes infecciosos.

 

Trata-se de alteração ao Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, sem qualquer pretensão de alterar as disposições da Lei Federal nº 8.078/1990 (CDC) – o que seria nitidamente incabível –, para elevar o grau de proteção ao consumidor no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades de defesa e proteção do consumidor e os setores representativos diretamente afetados pela medida.

 

No entanto, dada a organicidade do próprio Código Estadual de Defesa do Consumidor (Lei Estadual nº 16.559/2019), reputa-se mais adequada a inclusão das disposições ora analisadas no atual art. 162, haja vista que o caput do artigo já aborda a higienização periódica de carrinhos, cestas e utensílios para acondicionamento de compras e as cadeirinhas para bebê.

 

Essa alteração, inclusive, atende aos preceitos da técnica legislativa (legística formal), uma vez que a proposição sub examine, busca, tão somente, estabelecer regras complementares de higienização, cuja aplicação dar-se-á durante períodos de pandemia e calamidade pública em saúde, ocasionadas por agentes contaminantes ou infecciosos.

 

Além disso, recomenda-se que a higienização seja realizada imediatamente antes do uso por cada cliente, tendo em vista que tal procedimento, além de assegurar melhor assepsia, possibilita que o próprio consumidor verifique o cumprimento da norma.

 

Ademais, sugere-se o ajuste da ementa da proposição, para que esta passe a explicitar o teor da alteração promovida no Código Estadual de Defesa do Consumidor, conforme determina o art. 6º da Lei Complementar nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.

 

Tendo em vista a recente declaração de calamidade pública relacionada ao surto do Coronavírus (COVID-19) e a premente necessidade de que a alteração em tela seja dotada de efeitos imediatos, propõe-se a vigência imediata da matéria sub examine.

 

Por fim, apresentam-se considerações em relação aos demais aspectos da proposição sub examine.

 

Quanto à obrigatoriedade de procedimentos de distanciamento entre os clientes na área de caixas e embalagens, cabe esclarecer que tal determinação, por versar sobre limitação administrativa decorrente do Poder de Polícia, fica a critério exclusivo da autoridade pública sanitária competente.

 

Nesse diapasão, as normas de distanciamento social devem estar previstas nos respectivos atos normativos emitidos pelo Poder Público, considerando-se abusivas as condutas do fornecedor tomadas em sentido contrário.

 

Em relação à disponibilização de álcool em gel, destaca-se a existência do PLO nº 995/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

 

Nos termos do Substitutivo nº 1/2020, apresentado por esta Comissão de Constituição Legislação e Justiça, no bojo do Parecer nº 2457/2020, a obrigatoriedade de disponibilização de álcool em gel (gel sanitizante) já abrange os estabelecimentos tratados na matéria sub examine, a qual carece do atributo da novidade jurídica neste particular (vício de antijuridicidade).

 

Posta a questão nestes termos, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, propõe-se a aprovação de substitutivo nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2020

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1084/2020

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1084/2020.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1084/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de dispor sobre a higienização de carrinhos, durante a vigência de pandemia ou outra grave situação de calamidade pública em saúde, ocasionada por agentes contaminantes ou infecciosos.

 

 

Art. 1º O art. 162 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 162........................................................................................................

 

.......................................................................................................................

 

§4º Em situações excepcionais, decorrentes de pandemia ou outra grave situação de calamidade pública em saúde, ocasionada por agentes contaminantes ou infecciosos, os equipamentos de que trata o caput deverão ser limpados com álcool gel ou outra substância desinfetante pelo estabelecimento imediatamente antes do uso por cada consumidor. (NR)

 

§5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação Projeto de Lei Ordinária nº 1084/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1084/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[27/04/2020 14:17:22] ENVIADA P/ SGMD
[27/04/2020 17:17:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/04/2020 17:17:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/04/2020 09:52:48] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.