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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 70/2019

Proíbe a cobrança de estacionamento utilizado por período inferior a uma hora, a usuários de clínicas, ambulatórios, laboratórios, hospitais, associações e cooperativas médicas no âmbito do estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica proibida a cobrança de estacionamento, por período de utilização inferior a 1 hora, para veículos automotores de pacientes, acompanhantes e demais usuários diretos dos serviços de saúde prestados por clínicas, ambulatórios, laboratórios, hospitais, associações e cooperativas médicas, seja de caráter público ou particular, ainda que por serviço terceirizado, sempre que se dirigirem a estes estabelecimentos para realização de consultas, exames e outros atendimentos ou procedimentos pertinentes à atividade principal de saúde do estabelecimento.

     Parágrafo único. A gratuidade do estacionamento para acompanhantes será observada somente quando o paciente ou usuário direto do serviço de saúde estiver sendo conduzido pelo mesmo em seu veículo.

     Art. 2º Os estabelecimentos de saúde abrangidos por esta lei deverão manter exposto, em local visível e de fácil acesso, o conteúdo e o número desta lei.

   Art. 3º O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará na suspensão das atividades do estabelecimento e  no caso de reincidência, o fechamento por período de 30 dias do referido estacionamento.

      Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: William BrIgido

Justificativa

O atraso no atendimento faz parte da rotina dos serviços de saúde e, usualmente considera-se um fenômeno natural. Todos parecem aceitar que os pacientes devem esperar (pacientemente) pelos cuidados. Há espera para marcar consultas, exames e procedimentos cirúrgicos; há espera para ser atendido no local de atendimento; há espera quando um médico encaminha para outro serviço ou outro especialista, e assim por diante. É, portanto, uma questão onipresente, em maior ou menor proporção, no mundo dos serviços de saúde.

 

 

A rotina do agendamento (hora marcada) tem sido aplicada tanto em serviços públicos quanto privados, porém nem um nem outro tem conseguido alterar expressivamente a vivência de demora prolongada por parte dos pacientes/clientes. A regra, portanto, é o atraso, embora a marcação prévia sinalize para os pacientes/clientes que serão atendidos dentro do horário estabelecido (o que é exceção).

O tempo de tolerância dentro dos estacionamentos controlados por empresas privadas é irrazoável e fere os princípios das relações de consumo, quando notadamente não se consegue, em alguns destes locais, nem chegar às suas saídas, dentro do tempo de tolerância estabelecido, quanto mais, realizar qualquer procedimento dentro dos serviços a que se destinam os usuários.

Assim, com esta proposição, buscamos melhor adequação ao direito do cidadão.

Histórico

[12/03/2019 14:48:50] ENVIADO P/ SGMD
[14/03/2019 10:17:25] RETORNADO PARA O AUTOR
[14/03/2019 10:31:20] ENVIADO P/ SGMD
[14/03/2019 17:35:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/03/2019 18:02:13] DESPACHADO
[14/03/2019 18:02:56] EMITIR PARECER
[14/03/2019 18:03:27] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[18/03/2019 09:55:23] PUBLICADO
[28/02/2019 15:41:49] ASSINADO

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/03/2019 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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Tipo Número Autor
Emenda 1 William BrIgido