Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1370/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1370/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Estabelece os objetivos e as diretrizes da Política Estadual de Triagem Neonatal (PETN), no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Esta Lei estabelece os objetivos e as diretrizes da Política Estadual de Triagem Neonatal (PETN), no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. A Política Estadual de Triagem Neonatal (PETN) deverá observar as normas definidas pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável.

 

Art. 2º A Política Estadual de Triagem Neonatal (PETN) terá por objetivos:

 

I - promover a detecção precoce de doenças genéticas, metabólicas e congênitas;

 

II - proporcionar o tratamento adequado e o acompanhamento médico necessário para as doenças detectadas; e

 

III - implementar ações preventivas que visem a minimização dos riscos associados às doenças identificadas na triagem neonatal.

 

Art. 3º A Política Estadual de Triagem Neonatal (PETN) terá por diretrizes:

 

I - promoção da integração das triagens biológicas, auditiva e ocular;

 

II - inserção das pactuações dos programas estaduais de triagem neonatal nas instâncias intergestores; e

 

III - promoção da lógica de redes do Sistema Único de Saúde (SUS) para a triagem neonatal no Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º Entende-se por triagem neonatal o conjunto de ações preventivas que permitem fazer o diagnóstico de diversas doenças congênitas, sintomáticas e assintomáticas, no período neonatal, a tempo de interferir no curso da doença, permitindo, dessa forma, a instituição do tratamento precoce específico e a diminuição ou eliminação das sequelas associadas a cada doença.

 

Art. 5º Os procedimentos da triagem neonatal deverão ser realizados nos hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, que possuam a capacidade técnica e os recursos necessários para a execução dos referidos procedimentos, observado ainda o disposto na Lei nº 17.209, de 15 de abril de 2021.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, outros Estados, Municípios e entidades privadas, para a implementação e o financiamento das ações previstas nesta Lei.

 

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 8º O art. 1º da Lei nº 17.209, de 15 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º.....................................................................................................

 

§1º Os testes de triagem neonatal a serem efetivamente realizados deverão observar as normas definidas pela Secretaria Estadual de Saúde, pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) e pelo Programa Estadual de Triagem Neonatal (PETN), sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável. (NR)

 

.................................................................................................................

 

§3º Os casos positivos identificados pela triagem neonatal deverão ser encaminhados para acompanhamento médico especializado e tratamento adequado, conforme protocolos definidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). (AC)

......................................................................................................”

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Histórico

[14/05/2024 10:36:49] ASSINADA
[14/05/2024 10:36:49] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[14/05/2024 21:35:11] NUMERADA
[14/05/2024 21:35:43] DESPACHADA
[14/05/2024 21:35:51] EMITIR PARECER
[14/05/2024 21:35:51] EMITIR PARECER
[14/05/2024 21:35:51] EMITIR PARECER
[14/05/2024 21:35:51] EMITIR PARECER
[14/05/2024 21:35:51] EMITIR PARECER
[14/05/2024 21:35:51] EMITIR PARECER
[14/05/2024 21:36:28] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[14/05/2024 23:59:05] PUBLICADA
[14/05/2024 23:59:29] PRAZO_ALTERADO
[15/05/2024 00:00:02] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/05/2024 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:




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