
Substitutivo 1/2024
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1370/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1370/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Estabelece os objetivos e as diretrizes da Política Estadual de Triagem Neonatal (PETN), no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei estabelece os objetivos e as diretrizes da Política Estadual de Triagem Neonatal (PETN), no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A Política Estadual de Triagem Neonatal (PETN) deverá observar as normas definidas pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável.
Art. 2º A Política Estadual de Triagem Neonatal (PETN) terá por objetivos:
I - promover a detecção precoce de doenças genéticas, metabólicas e congênitas;
II - proporcionar o tratamento adequado e o acompanhamento médico necessário para as doenças detectadas; e
III - implementar ações preventivas que visem a minimização dos riscos associados às doenças identificadas na triagem neonatal.
Art. 3º A Política Estadual de Triagem Neonatal (PETN) terá por diretrizes:
I - promoção da integração das triagens biológicas, auditiva e ocular;
II - inserção das pactuações dos programas estaduais de triagem neonatal nas instâncias intergestores; e
III - promoção da lógica de redes do Sistema Único de Saúde (SUS) para a triagem neonatal no Estado de Pernambuco.
Art. 4º Entende-se por triagem neonatal o conjunto de ações preventivas que permitem fazer o diagnóstico de diversas doenças congênitas, sintomáticas e assintomáticas, no período neonatal, a tempo de interferir no curso da doença, permitindo, dessa forma, a instituição do tratamento precoce específico e a diminuição ou eliminação das sequelas associadas a cada doença.
Art. 5º Os procedimentos da triagem neonatal deverão ser realizados nos hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, que possuam a capacidade técnica e os recursos necessários para a execução dos referidos procedimentos, observado ainda o disposto na Lei nº 17.209, de 15 de abril de 2021.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, outros Estados, Municípios e entidades privadas, para a implementação e o financiamento das ações previstas nesta Lei.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º O art. 1º da Lei nº 17.209, de 15 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º.....................................................................................................
§1º Os testes de triagem neonatal a serem efetivamente realizados deverão observar as normas definidas pela Secretaria Estadual de Saúde, pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) e pelo Programa Estadual de Triagem Neonatal (PETN), sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável. (NR)
.................................................................................................................
§3º Os casos positivos identificados pela triagem neonatal deverão ser encaminhados para acompanhamento médico especializado e tratamento adequado, conforme protocolos definidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). (AC)
......................................................................................................”
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/05/2024 | D.P.L.: | 18 |
1ª Inserção na O.D.: |
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