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Parecer 2866/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

 PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 970/2020

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 970/2020, que abre Crédito Especial ao Orçamento Fiscal do Estado relativo ao exercício de 2020, em favor do Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPREV. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 970/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 11/2020, datada de 10 de março de 2020, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto propõe a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício de 2020, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em favor do Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPREV.

Os recursos necessários ao atendimento das despesas são os provenientes da anulação de dotação destinada inicialmente ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAFIN e consistem em montante estimativo inicial com origem em dotação orçamentária já autorizada pela Lei nº 16.769, de 23 de dezembro de 2019 (LOA 2020), não representando majoração em sua despesa total aprovada.

Ademais, o projeto promove as necessárias adaptações no PPA 2020-2023 (Lei nº 16.770, de 23 de dezembro de 2019) para permitir a inclusão da programação anual de trabalho do Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPREV.

Por fim, destaca-se que o autor do projeto solicitou a observação da tramitação em regime de urgência, de acordo com o art. 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

A abertura de créditos especiais é disciplinada pelo artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme os seguintes termos:

 

“Art. 43 - A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

§ 1º - Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei.

 

A proposição objetiva incluir, na programação anual de trabalho da FUNAPREV, programa e ações destinados a custear a previdência FUNAPREV, dos servidores e seus dependentes, inclusive, o(a)s companheiro(a)s homossexuais.

Os recursos necessários à realização das despesas, por sua vez, são os provenientes de anulação de dotação, nos termos do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/1964, especificada no Anexo II do projeto de lei em comento.

De acordo com o art. 4º da proposição, a Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2020.

O projeto em apreço apresentou breve exposição justificativa, além de ter indicado a existência de recursos disponíveis para a ocorrência da despesa, mediante a anulação de dotação orçamentária autorizada em lei, no caso, a Lei Orçamentária referente ao exercício de 2020. Dessa forma, a proposição atende às exigências da legislação orçamentária, particularmente ao artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 970/2020, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 970/2020, de autoria do Governador do Estado.

 

                                         Recife, 22 de abril de 2020.

Histórico

[22/04/2020 15:48:19] ENVIADA P/ SGMD
[22/04/2020 19:23:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/04/2020 19:23:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/04/2020 12:35:39] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.