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Parecer 16/2019

Texto Completo

PARECER

 

Projeto de Lei Complementar nº 02/2019

 

Autor: Governador do Estado

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 14 DE ABRIL DE 2008, QUE INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DISCIPLINA AS CARREIRAS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – GOATE E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                   1. Relatório

                           

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 02/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa Altera a Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, que institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco e disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE.

 

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

Senhor Presidente,

 

Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia, o anexo Projeto de Lei Complementar, com o objetivo de alterar o Anexo I da lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008.

 

A proposta consiste em ajustar as atribuições dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual – AFTE, Classe I, no início da carreira, objetivando otimização no exercício das atividades de controle, acompanhamento e fiscalização, de forma a aproveitarmos os conhecimentos e habilidades dos recém ingressos na Secretaria da Fazenda.

 

Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração.

 

 

A proposição tramita em regime ordinário.

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

O projeto tem a finalidade de alterar o anexo constante da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008 o qual dispõe sobre atribuições do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE. A modificação visa a incluir estabelecimentos enquadrados como médio porte nas atividades fiscalizatórias daquele Grupo, além dos estabelecimentos enquadrados como microempresa e empresas de pequeno porte já abarcados pela legislação em vigor.

 

                            No tocante à constitucionalidade material, encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”

                            Por outro lado, formalmente, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”

 

                            Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 02/2019, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

 

                                   Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 02/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[04/07/2019 10:09:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/07/2019 10:10:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/07/2019 10:10:42] PUBLICADO
[14/03/2019 11:16:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/02/2019 11:55:06] ENVIADA P/ SGMD





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