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Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação

PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1929/2014

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Ementa: Cria, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria da Fazenda, a
Carreira de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, composta dos cargos
públicos que indica. Pela aprovação.


1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1929/2014, originado do Poder
Executivo e encaminhado através da Mensagem Governamental nº 56/2014, de 03 de
abril de 2014. A matéria tramita em regime de urgência por solicitação do autor.

A matéria tem o objetivo criar no Quadro Permanente de Pessoal da
Secretaria da Fazenda, a Carreira de Apoio Administrativo às Atividades
Fazendárias, composta dos cargos públicos que indica.

Conforme é destacado na Nota Técnica enviada pela Ilma. Sra. Isadora Maia
Gerente Geral de Apoio Técnico e Jurídico ao Gabinete da Secretaria de
Administração, a presente proposição dá continuidade ao processo de
reconhecimento do servidor estadual, o qual busca a sua valorização através da
organização das estruturas salariais, bem como o estímulo à formação e
capacitação continuada dos servidores na qualificação profissional.

Ressalte-se que a propositura assegura a criação, no Quadro Permanente de
Pessoal da Secretaria da Fazenda de Pernambuco – SEFAZ, a Carreira de Apoio
Administrativo às Atividades Fazendárias, composta dos cargos de Analista de
Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, símbolo de nível AnAAF, de
provimento efetivo, de nível superior, Assistente de Apoio Administrativo às
Atividades Fazendárias, símbolo de nível AsAAF, de provimento efetivo, de nível
médio e Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, símbolo de
nível AxAAF, de provimento efetivo de nível fundamental. Tais cargos são,
respectivamente, redenominações dos cargos criados pelo §3º do art. 1º da Lei
Complementar nº 135, de 31 de dezembro de 2008.

Ademais, o presente Projeto de Lei Complementar, garante que as grades de
vencimento-base atribuídas aos cargos de que trata, os quais estão vinculados
às atividades de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias da SEFAZ, serão
estruturadas em 4 (quatro) matrizes, correspondentes a níveis de formação,
titulação ou qualificação profissional, sequenciadas hierarquicamente, cada uma
integrada por 4 (quatro) classes dispostas em ordem crescente, identificadas
pelos numerais romanos de "I” a “IV", subdivididas em 7 (sete) faixas
salariais, correspondentes às letras minúsculas "a" até "g", com interstícios e
respectivos valores de vencimento-base definidos nos termos do referido Anexo
III.

2. PARECER DO RELATOR

Os gastos que advirão com a implementação do projeto de lei em tela
enquadrar-se-iam na condição de despesa obrigatória de caráter continuado.
Nesse sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto no artigo
17, § 1º, da LRF.

Pelo que dispõe o § 1º do art. 17 da LRF, o ato que criar ou aumentar despesa
de caráter continuado deverá ser: “instruído com estimativa do impacto
orçamentário financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio”.


Conforme a declaração apresentada pela Secretaria de Administração, o impacto
financeiro para o exercício em curso e os dois subsequentes são os seguintes:

Ano Valor –R$
2014 R$ 308.724,35
2015 R$ 493.959,70
2016 R$ 493.959,70

.
Deve-se estar atento ao cumprimento dos limites previstos no art. 22, parágrafo
único da Lei de Responsabilidade Fiscal que determina “Se a despesa com pessoal
exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, é vedada ao Poder ou órgão
referido no art. 20, que houver incorrido no excesso”:

I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;...................................................................
....................................................
De acordo com a documentação apresentada no Resumo da apuração do cumprimento
legal do Poder executivo de 31/01/2014, a despesa total com pessoal e encargos
do Governo do Estado representa 44,17 % da Receita Corrente Líquida do Estado,
percentual que não excede o limite máximo de 49% estabelecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.

Necessário ainda ressaltar que conforme analise exarado em parecer pela
competente Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, inexistem nas
disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Assim, levando em conta os argumentos apresentados e considerando atendidas as
normas financeiras e orçamentárias, opino pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1929/2014, oriundo do Poder Executivo.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação considera que o Projeto de Lei Complementar nº 1929/2014, de autoria
do Governador do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 23 de abril de 2014.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (3) deputados: Betinho Gomes, Eriberto Medeiros, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Waldemar Borges
Suplentes
Alberto Feitosa
Isaltino Nascimento
Gustavo Negromonte
Júlio Cavalcanti
Mary Gouveia
Maviael Cavalcanti
Raquel Lyra
Rodrigo Novaes
Terezinha Nunes
Autor: Tony Gel

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 23 de abril de 2014.

Tony Gel
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 24/04/2014 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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